Perigos da obsolescência programada
Enviada em 23/07/2023
Em 1988, foi dado um importante passo rumo à efetivação de garantias básicas aos cidadãos: a promulgação de uma nova Constituição Federal, visto que tal documento, ao introduzi-las no ordenamento constitucional, responsabilizou o Estado por sua aplicação. Sob essa ótica, observa-se a inconstitucionalidade da obsolescência programada, uma vez que esta impede a concretização do direito à saúde e à segurança. Sendo assim, é de suma importância que o poder público, por meio de fiscalização e de aplicação de punições adequadas, combata tal mazela.
A redução intencional da duração dos produtos lesa o meio ambiente, pois, por incentivar a produção de novas mercadorias, intensifica a exploração de recursos naturais, que, segundo pesquisa feita em conjunto com a ONG “WWF” (World Wide Fund for Nature), em 2019, já era 74% maior do que o planeta poderia repor. Logo, caso a tendência persista, é questão de tempo até que a inconsequência das ações antrópicas danifique irreversivelmente a natureza. Sem a qual, de acordo com o Art. 225 da Carta Magna vigente, é impossível uma vivência sadia. Ou seja, essa atitude, ao fomentar um desequilíbrio ecológico, inviabiliza o acesso à saúde.
Ademais, essa prática acentua discrepâncias sociais, já que nem todos os brasileiros podem acompanhar o exagerado ritmo de trocas imposto pela indústria aos consumidores. Nesse contexto, para o contratualista Jean Jacques Rousseau, conviver em um ambiente regrado por desigualdades corrompe o homem, tornando-o capaz de cometer atrocidades. Dessa forma, o comércio, ao agravar disparidades sociais e, consequentemente, hostilizar a população, impede que a seguridade coletiva seja plenamente atingida.
Diante do exposto, evidencia-se a prejudicialidade da temática ao bem-estar social. Urge, portanto, que o Governo Federal – esfera do Poder Executivo em âmbito nacional - impeça as empresas que agindo de má fé, isto é, sem razão justificável para tal, tornem a duração do produto inferior ao permitido pela tecnologia, por intermédio da inspeção de mercadorias e, caso seja constatada irregularidade, do emprego de multas proporcionais ao dano causado e ao tamanho da empresa, para que, assim, a saúde e segurança sejam asseguradas à população, como ordena a Lei Magna.