Perspectivas e desafios para o empreendedorismo feminino
Enviada em 11/04/2024
“Todos são iguais perante a lei”. Assim versa o artigo quinto da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico brasileiro. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau, com uma ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Frequentes casos de misoginia em ambientes profissionais, evidenciados pela discrepância salarial e de responsabilidades, instam a necessidade da discussão acerca da efetividade e desconhecimento desse pressuposto constitucional.
Embora progressos importantes nos conceitos de igualdade possuem raízes na declaração dos direitos do homem e cidadão, proclamada pelos revolucionários franceses no século XVIII, avanços mais profundos foram realizados recentemente. A universalização da educação e a crescente participação das mulheres no mercado de trabalho, favoreceram a redução da discrepância econômica entre sexos. Ademais, a emancipação feminina refletiu-se em um maior número de empreendimentos gestados e geridos por mulheres, o que contribui para um ambiente econômico mais dinâmico e diverso.
No entanto, reflexos de uma sociedade patriarcal ainda são muito evidentes. Mesmo que apresentem maior qualificação que os homens, conforme apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia, mulheres são minorias em cargos de gestão e direção de empresas. Outrossim, observa-se que empreendimentos femininos frequentemente surgem da necessidade de geração de renda e subsistência familiar, por vezes com essas empresárias não dotando de meios ou os recursos necessários para uma gestão eficiente de seus negócios.
Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério das Mulheres, pode veicular campanhas de conscientização sobre a misoginia e a necessidade de equidade no mercado de trabalho. Ademais, pode por meio de bancos públicos, fomentar linhas de crédito específicas à organizações geridas por mulheres, disponibilizando recursos de baixo custo para implantação e ampliação destes negócios. Certamente, tais ações resultarão em um ambiente econômico mais inclusivo e dinâmico contribuindo para a efetivação dos preceitos de igualdade garantidos na constituição.