Pobreza em evidência no Brasil
Enviada em 23/06/2022
Consoante ao artigo 6º da Constituição -promulgada em 1988- é direito do cidadão e dever do Estado a concessão de moradia, trabalho, segurança, educação, lazer e saúde. Nesse sentido, quando não há o cumprimento de direito constitucionais básicos , tem-se como resultado a intensificação de mazelas sociais, como, altos índices de pobreza que reverbera em todo Brasil. Logo, é possível salientar dois aspectos fundamentais na persistência da problemática: a negligência governamental e o avançar tecnológico.
Primeiramente, é indubitável que a negligência governamental se trata de um fator proeminente na perseverança do problema. Sob essa perspectiva, segundo o filósofo contradualista Thomas Hobbes, é dever do Estado ofertar itens básicos ao cidadão, se não oferecidos há uma distorção dessa teoria. Dessa forma, desprende-se que, a falta de investimentos estadistas ocasiona a diminuição pejorativa da desigualdade social, uma vez que, a pobreza se torna generalizada e não mais em parcela, devido ao baixo valor salarial, alta inflação e desvios de direitos básicos .Em suma, é imprescindível ações para desfazer o impasse.
Outrossim, é notório que o avançar tecnológico também é contribuinte na vigência de tal adversidade. Nesse contexto, segundo o filósofo Pierre Lerry , o surgimento de novas tecnologias sempre origina em novos excluídos. Desse modo, evidencia-se que com o alto custo de produtos tecnológicos , comparados com à média salarial e a crescente amplitude no mercado digital, repercutem em poucas oportunidades de mudança de vida, insignificativas inserções em novos mercados de trabalho e consequentemente transformam a sociedade em estamental. Em síntese, clama-se por resoluções.
Portanto, em vista dos fatos supraditos, faz-se necessária adoção de medidas que venham amenizar a pobreza em questão no Brasil. Assim, cabe ao governo federal por intermédio do Ministério da Economia, promover um programa que ofereça um salário mínimo por membro familiar, para pessoas desempregadas e que se encontram marginalizadas, por meio de um contrato que ressalta uma assistência provisória até a estabilização do cidadão, a fim de atenuar os reflexos da pobreza. Somente assim, o artigo 6° da Constituição de 1988 será efetivado socialmente.