Preconceito Linguístico

Enviada em 30/04/2022

O Preconceito entre prótons e neutrôns

“É mais desintegrar um átomo do que o preconceito”. Máxima de Albert Einstein, físico renomado, atrela-se à questão do preconceito linguístico, uma vez que a intolerância mesclada à negligência do Estado são fatores precedentes desse revés. Ademais, o silenciamento social somado daqueles que verificam tal absurdo e nada fazem somado à negligência do Estado, são reflexos desse óbice e trazem prejuízos à sociedade. Nesse âmbito, um debate acerca do assunto é indispensável.

Em primeiro lugar, é fulcral pontuar o papel da população para perpetuação desse problema. Sendo assim, é plausível pautar-se no fenômeno da cegueira social de José Saramago - o qual estabelece que a razão para a indiferença das pessoas frente a frustações alheias deve-se a intolerância e a ignorância. Isso é exemplificado quando a comunidade se cala diante dos acontecimentos de preconceito linguístico. Logo, é necessário que o corpo social se conscientize.

Outrossim, cabe enfatizar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, preconiza a Isonomia Social como ferramenta responsável por garantir igualdade e respeito entre todos e para todos, sem distinção de raça, cor, gênero ou origem, o que inclui as variações linguísticas. No entanto, as discrepâncias sociais e a acentuada negligência estatal impedem o acesso majoritário da coletividade às premissas da legislação. Dessa forma, mesmo que o Brasil esteja dentre as quinze principais nações econômicas do mundo, ainda assim, não garante ao povo brasileiro todos os direitos previstos em sua carta magna.

Portanto, é dever do Ministério da Cidadania promulgar campanhas sócio-virtuais, por meio de recursos aquisitivos públicos, que vizem conscientizar as pessoas sobre a importância da variação linguística para a manutenção da diversidade cultural, fundamental para a educação e harmonia social, assim a população será devidamente orientada sobre os malefícios do preconceito linguístico. Desse modo, promover-se-á a Isonomia Social, em concordância com o artigo quinto da Constituição Brasileira de 1988.