Preconceitos enfrentados pelos homossexuais na doação de sangue
Enviada em 12/06/2020
Um doador consegue salvar quatro vidas por doação. No entanto, há no Brasil percalços capazes de restringir a doação quando o doador é homossexual, de maneira a alegar que tal fator é em decorrência da maior tendência de homens homo afetivos portarem o vírus do HIV. Nesse viés, o Ministério da Saúde, pela proibição em lei, ofende a dignidade dos envolvidos, bem como retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade social em função de justificativas disfarçadas no preconceito.
Em primeira instância, convém ressaltar a divergência do Ministério da Saúde, referente a doações, quanto a lei que proíbe e o Artigo 2 que ressalta como a triagem deve ser isenta de manifestações de juízo de valor, de preconceito, de discriminação, de etnia, bem como pela orientação sexual ou de identidade de gênero. Nessa vertente, afirma-se que tal lei não pauta-se em preconceito, mas sim na inaptidão temporária do doador. Diante dessa situação, fere-se o Artigo 5 da Carta Magna brasileira no quesito de que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’.
Em segunda instância, cabe salientar a incoerência da determinação no inciso quando considera-se apenas casais homo afetivos e inadimplia-se as mesmas aplicações a casais heterossexuais. Nesse sentido, ocasiona-se na inflação da filosofia defendida por Hegel, na qual determina-se a imprescindibilidade em ‘olhar o todo, não apenas as particularidades’ no momento que deseja-se aplicar e praticar alguma lei. Dado isso, infligi-se também o Princípio da Consequencialidade defendido pela Ética Utilitarista, ao passo que um número maior de pacientes seriam beneficiados com uma conduta igualitária, de forma a trazer um maior retorno a uma quantidade maior de pessoas.
Diante desse cenário, faz-se necessário mudanças quanto a conduta para com os homossexuais.Dito isso, a medida interventiva mais adequada é uma mudança da determinação do inciso, bem como uma alteração nas atitudes preconceituosas demonstradas pelos captadores e triagistas nos hemocentros.Isso poderá ser realizado pelo Ministério da Saúde, com o auxílio do governo federal. Isso será viabilizado mediante alteração na lei, por meio de uma maior abrangência populacional, assim como uma reformulação de ensinamentos e conduta para com os profissionais da área. Tudo isso para que haja uma convergência com as exigências dos Direitos Humanos, atenue a divergência existente com a Constituição, bem como incentive a definição hegeliana e a ética utilitarista.