Reformas do sistema previdenciário brasileiro

Enviada em 31/08/2020

Constituição Federal do Brasil (CF88), desde sua promulgação em 1988, destaca-se no cenário mundial pela defesa dos direitos fundamentais, a exemplo da seguridade social. A despeito disso, três décadas após sua vigência, a questão previdenciária ainda representa um desafio, especialmente no que tange à desigual de distribuição monetária prevista na reforma da previdência de 2019. Além disso, vale analisar a dificuldade da classe ativa em poupar dinheiro frente ao contexto dessas mudanças.

Em primeira instância, é preciso compreender as injustiças sociais vigoradas na nova previdência. Fato é que os novos termos previdenciários, ao estabelecerem uma idade fixa e elevada para a aposentadoria, não favorecem àqueles que trabalharam precocemente no País, pois o benefício na velhice torna-se desproporcional à força produtiva contribuída. Nesse contexto, ganha voz o sociólogo Karl Marx em sua crítica ao capitalismo, ressaltando a exploração sofrida pelo trabalhador que, neste caso, relaciona-se a desigual recompensa adquirida pelo idoso após trabalhar até os 65 anos, evidenciando a distorção do objetivo principal da previdência de garantir sua proteção e bem-estar social.

Paralelamente, a necessidade da população de buscar novos meios para complementar a renda após se aposentar também é um desafio a ser transposto. Em contrapartida, segundo a AMBINA, a condição financeira é o maior motivo para que os brasileiros não invistam em suas rendas. Dessa forma, nota-se uma divergência da proposta da reforma com a realidade do Brasil, uma vez que o ganho do trabalhador fica comprometido com seus gastos, dificilmente sobrando para investimentos com objetivos futuros.

Sob esse viés, buscando minimizar os entraves discorridos, os órgãos judiciários devem implementar na reforma previdenciária maior recompensa financeira aos cidadãos que produziram precocemente e que conquistariam aposentadoria nos próximos 8 anos. Para a plenitude dessa ação, é necessária a comprovação da instabilidade financeira pela renda mensal, a fim de garantir a justiça e a seguridade social prevista na CF88.