Síndrome de Burnout: o esgotamento físico e mental ligado à vida profissional

Enviada em 17/12/2020

Promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos garante a todos os individuos o direito à educação e ao bem-estar social. Entretanto, a ausência de políticas públicas de inclusão eficazes para o esgotamento físico e mental ligado à vida profissional impossibilita que certa parcela da população desfrute desse direito universal na prática. Nessa pespectiva, esse desafio deve ser superado de modo imediato para que uma sociedade integrada seja alcançada.

Em primeira análise, a Constituição Federal de 1988, promulgada com base nos Direitos Humanos, prevê, como garantia fundamental, o direito à saúde. Contudo, o próprio poder estatal, pela falta de políticas públicas, agride a legislação. Isso, porque o ministério da saúde não promove palestras efatizando a importância do autocuidado mental e físico para com  o individuo. Logo, essa negligência estatal representa uma das causas do problema.

Ademais, é necessário frisar que a negligência popular é outra causa da problemática. Nesse sentido, o ativista Norte Americano Martin Luther King afirma que “Quem aceita o mal sem protestar, coopera com ele”. Dentro desse perspectiva, percebe-se que quando os indivíduos são indiferentes em relação ao reconhecimento do esgotamento no ambiente de trabalho e a falta de empatia com os profissionais que possui a síndrome de Burnout - tem-se a cooperação da ilegalidade. Sob esse aspecto, cabe não apenas intervir nos Poderes Governamentais, mas sim na sociedade em geral.

Nessa lógica, é imperativo que intervenções sejam realizadas para resolver a problemática. Portanto, cabe ao Ministério da Saúde promover campanhas informacionais sobre a doença e os cuidados para prevenir complicações dessa patologia, por meio de verbas do Ministério da Economia, com o intuito de resolver o esgotamento físico e mental dos profissionais.  Dessa forma, o problema discutido será intermediado no século XXI.