Síndrome de Burnout: o esgotamento físico e mental ligado à vida profissional
Enviada em 01/08/2023
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece a todos os direitos ao trabalho e à saúde. No entanto, na era da globalização, a exacerbada explora-ção capitalista dificulta a compatibilização desses direitos. Com efeito, os emprega-dos estão sujeitos à Síndrome de Burnout, doença psicossomática cujo sintoma de esgotamento físico e mental tem relação com a vida profissional. Por isso, eviden-cia-se a necessidade de promover melhorias no ambiente de trabalho brasileiro.
Nesse sentido, contemporaneamente, o capitalismo exige do trabalhador um nível de produtividade que é insustentável e nocivo ao seu bem-estar. De fato, des-de o taylorismo, no início do século XX, o empregado passou a ser vigiado e regula-do demasiadamente por seu patrão, através do rígido controle da carga horária, bem como da forte fiscalização do cumprimento da demanda. Por causa disso, 38% dos trabalhadores sofrem de Síndrome de Burnout, conforme estudo do Grupo Adecco. Nesses termos, portanto, a ânsia por lucro das empresas privadas tem causado danos à integridade física e mental de seus trabalhadores.
Ademais, do mesmo modo, a competitividade profissional promovida pelo capi-talismo globalizado desencadeia a Síndrome de Burnout. Nesse viés, a forte con-corrência do mercado de trabalho, que tanto obriga o trabalhador a ser cada vez mais eficiente, capacitado e dedicado ao emprego, quanto o faz relegar o lazer, é doentia. A respeito disso, o sociólogo Zygmunt Bauman observa que a globalização é uma situação angustiante para os mais necessitados. Nesse cenário, o funcioná-rio teme ser substituído por outro ente humano mais apto, ou, até mesmo, por um robô, que, supostamente, exercerá suas atribuições de maneira ainda mais eficaz.
Logo, com base nisso, com o intuito de reduzir a ocorrência da Síndrome de Burnout, devem agir conjuntamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Traba-lho e do Emprego, órgãos do Poder Executivo Federal. Para tanto, por meio de ins-trução normativa ministerial, limitarão a produtividade das empresas privadas, de acordo com a quantidade de empregados humanos efetivamente contratados. So-mente assim, compatibilizar-se-ão os direitos constitucionais ao trabalho sustentá-vel e à saúde digna para todos os brasileiros.