Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 23/12/2020
Em consoância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Constituição Federal brasileira assegura o direito à integridade física e moral de detentos. Todavia, a realidade do sistema carcerário difere do postulado, uma vez que direitos básicos são negados e o processo de apreensão não segue a metodologia ideal. Nesse sentido, não só o sistema judicial do país, mas também o sistema carcerário, mostram-se frágeis perante a consolidação dos direitos humanos aos detentos, tanto preventivos quanto condenados, urgindo coersão e governamental para reverter tal cenário. Primeiramente, cabe destacar a ineficácia do sistema judicial quanto a agilidade de resolução de processos, garantia do direito à defesa e adequação a limitação dos presídios. Isso porque, de acordo com o G1, 40% dos presidiários encontram-se em quadro de prisão preventiva, ou seja, não condenados; tal fato ocorre por conta da impossibilidade dos mesmos de contratar advogados particulares de defesa, cujos valores excedem as condições da maior parte da população carcerária. Diante disso, forma-se um cenário de negligência governamental, que ascende o número de casos não solucionados, rompe com direitos constitucionais e fomenta a superlotação de presídios. Sob essa perspectiva, vale ressaltar ainda a debilidade da instituição prisional quanto a capacitação de agentes penitenciários e a condução do processo de reabilitação. Nesse sentido, o tratamento agressivo cujo os detentos são submetidos, bem como as condições precárias de higiene e segurança, somados ao descaso de servidores, contribuem para manutenção da violação do direito à integridade física e moral dos prisioneiros. Desse modo, não somente a reabilitação de pessoas para reinserção social -objetivo principal do sistema prisional- torna-se ignorado como também a reincidência criminal de ex-detentos aumenta, chegando a marca de 70% dos casos, segundo o jornal G1. Registra-se, portanto, a existência de déficits dos sistemas carcerário e governamental brasileiros. Diante disso, a fim de agilizar processos e reduzir a lotação de presídios, cabe ao Ministério de Segurança Pública implementar penas alternativas -serviços comunitários e prestação de serviços públicos-, como possibilidade de cumprir sentenças, por meio de petição ao legislativo por emendas. Além disso, é dever do Departamento de Segurança Pública realocar detidos para centros de reabilitação e tratamento psicológico, em casos de reincidência criminal, por meio da utilização de recusos públicos destinados para formar centros de atendimento. Por conseguinte, cumprir-se-á a garantia de integridade aos detentos, prevista em Constituição.