Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 25/07/2021
Consoante a lei 7210/84, é dever de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Contudo, diante de precária infraestutura dos presídios, ocupação que suplanta a capacidade máxima e morosidade nos processos penais, tem-se visto a inobservância e desdém do governo e do Poder Judiciário no que tange à população carceraria. Sob essa perspectiva, faz-se mister a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ineficiência do sistema prisional brasileiro e as más condições de subsistência por ele dadas aos enclausurados. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 2020, no Brasil - país com capacidade de abrigar, aproximadamente, 460 mil prisioneiros - havia serca de 773 mil pessoas encarceradas. Tal conjuntura, em consequência, não viabiliza o principal intento da aplicação de punições, tais quais a privação de liberdade, que é de ressocializar o condenado e reinseri-lo na sociedade sem ofecerer risco a outrem. Isso ocorre porque não são concedidas ao aprisionado as mínimas exigências para uma vida digna - haja vista que as celas são imundas, insuficientes e insalubres, favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas - e, por conseguinte, prejudica-se a saúde física e mental do enclausurado.
Outrossim, é fundamental apontar a lentidão do Poder Judiciário como impulsionador da problemática no Brasil. De acordo com o DEPEN, em torno de 270 mil prisioneiros são provisórios, isto é, ainda aguardam julgamento. Nesse sentido, sem celeridade na tramitação de processos, muitos presos - que poderiam ser absolvidos ou condenados a um regime semiaberto - continuam no regime fechado. Essa vagarosidade pode ser atribuída, principalmente, ao baixo efetivo de juízes, ministros e desembarcadores no país que, conforme o Conselho Nacional de Justiça corresponde a apenas 8,2 magistrados a cada cem mil habitantes no Brasil, enquanto que na Alemanha, por exemplo, essa proporção é de 24. Diante de tal exposto, torna-se nítido o quão seviciada é a massa carcerária.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para tal, é impreterível que o Governo Federal, juntamente com as unidades federativas, por intermédio da realocação de recursos para o sistema carcerário pelo Tribunal de Contas da União, invista em penas alternativas para praticantes de crimes de menor gravidade - como serviços comunitários, regime semiaberto e aberto - além de aprimorar os presídios existentes, com o fito proporcionar a devida qualidade de vida aos enclausurados e descomprimir as unidades penitenciárias. Adicionalmente, é imperiosa a seleção de novos juízes, mediante realização de concursos públicos, a fim de aplacar o aguardo de muitos presos por uma audiência. Quiçá, destarte, consubstanciar-se-á o que prescreve a lei 7210/84.