Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 09/10/2017
Segundo o filósofo Rousseau, o homem é corrompido pela sociedade, enquanto para Hobbes, ele é o lobo da sua espécie. Todavia, o dilema da conduta humana, em relação ao sistema carcerário brasileiro, vai além do embate filosófico. Com isso, a precariedade estrutural aliada a tênue resso-cialização dos detentos fomentam a crise do regime cerceativo do país. Logo, ações enérgicas ao quadro deficitário prisional tornam-se cruciais.
Conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem a quarta população carcerária do mundo. Entre um dos fatores à essa premissa, esta a má infraestrutura, com infiltrações, sujeira e sem ventilação, aliado à superlotação, com celas com o dobro da capacidade máxima, que induzem a formação de motins e fugas. Além disso, a presença de facções crimino-sas com notável influência, dentro e fora dos presídios, preocupa pela peri-culosidade destas. A exemplo, em 2017, a rebelião entre grupos rivais, em algumas prisões, ocasionou 133 mortes, o que impõe austeridade à isso.
Outrossim, a alta taxa de reincidência criminal contribui ao descrédito da população na ressocialização dos detentos. Dessa forma, o debate em torno da morosidade da justiça corrobora como justificativa à sensação de impunidade aos cidadãos. Contudo, a justificativa à lentidão processual está embasada no alto índice de presos provisórios no país, em grande parte, autuados em flagrante por tráfico de entorpecentes, visto que pela “Lei de Drogas” atual cabe ao policial diferenciar um traficante de um usuário, o que se torna discutível pela subjetividade na avaliação.
Diante desse cenário, para propiciar o uso de meios coercitivos exem-plares aos prisioneiros, é imprescindível o trabalho mútuo, por parcerias público-privadas entre o Estado, a fim de reestruturar presídios. Ademais,o apoio de ONGs, como a APAC, no amparo à ressocialização desses, pelo incentivo à profissionalização, é substancial, uma vez que a reincidência, nesses casos, é de apenas 10%. Por fim, ao Judiciário, a ampliação de penas alternativas, em crimes brandos,no intuito de reduzir prisões provisó-rias, pelas audiências de custódia,são meios ao fim “maniqueísta” social.