Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 21/10/2023
No filme “Carandiru”, um médico se oferece para realizar o trabalho de prevenção à AIDS — síndrome da imunodeficiência — no maior presídio da América Latina, no qual ele se depara com cenários chocantes de violência, superlotação das celas e instalações precárias. Paralelamente, no Brasil atual, há o negligenciamento estatal e a insuficiência legislativa, fatos que culminam em preocupantes mazelas ao sistema carcerário do país.
A priori, conforme o conceito de “Banalidade do Mal”, da filósofa Hannah Arendt, quando uma atitude hostil ocorre constantemente, a sociedade passa a vê-la como banal. Desse modo, faz-se notório a trivialização da maneira na qual o Poder Judiciário executa sua função, assim como a falta de questionamento público acerca de determinadas ações da justiça. A exemplo disso, há a junção dos detentos provisórios com aqueles que já foram condenados, resultando em maior lotação, e que, para a ONG “Human Rights Watch”, é desnecessário, a considerar que a maioria desses indivíduos sequer recebe alguma pena. Nesse viés, a escassez de projetos governamentais que organize os presos de forma adequada, colabora com a prevalência dos imbróglios e a vulnerabilidade dessas pessoas.
Ademais, embora que a Constituição Federal preveja aos presos o direito à dignidade e à privacidade, tais leis não saem da teoria para a prática. Segundo uma matéria realizada pela CNN, em 2018, cujo objetivo visava mostrar a realidade do detento na penitenciária, o Brasil está em quarto lugar no ranking dos países que comporta mais pessoas aprisionadas do que as instalações públicas permitem, provocando a falta de higíene nas celas e a precariedade da saúde coletiva, além de agravar a violência dentro da cadeia. Portanto, a Legislação mostra-se ineficiente quanto à finalidade de zelar pelo indivíduo, resultando na revolta dessas pessoas perante às condições precárias de vida em cárcere e dificultando a reintegração do detido na sociedade.
Por fim, é necessário que o Estado, na posição de garantidor dos direitos individuais, organize o remanejamento de verbas destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional, para que haja investimentos satisfatórios às condições de vida nas cadeias.