Stalking: o crime de perseguição no Brasil
Enviada em 12/03/2022
“Todo homem é inimigo de todo homem”, disse Thomas Hobbes em sua obra “O Leviatã”. De forma análoga, a prática do crime de “stalking” é uma forma de atentado dos homens contra a propria população. Deste modo, seja por meio de perseguições nas redes sociais, ou por meio de perseguições físicas, o ato de per- seguir pessoas pode causar danos irreversíveis à saúde mental das vítimas. Sendo assim, se faz mais do que necessária a conscientização da sociedade acerca do saber diferenciar até onde o stalkear deixa de ser saudável.
Diante do exposto, é compreensível que há uma necessidade humana de estar a par do que se passa na vida de quem está ao seu redor. Entretanto, assim como na série “You” da Netflix, essa tentativa de se fazer presente na vida de outra pessoa se transforma uma obcessão a partir do momento que torna-se uma necessidade. Por conta disso, pode-se dizer que os homens são criminosos em potencial desde que não saibam controlar seus instintos. Em outras palavras, é possível confirmar a afirmativa do médico Paracelso, que diz: “A diferença entre o remédio e o veneno é a dose”. Dessa maneira, é preciso que cada cidadão tenha noção de até onde vão suas atitudes.
Em outra perspectiva, pouco fala-se acerca dos prejuízos psicoemocionais das vitimas do “stalking”. Por exemplo, tal como ocorreu no holocausto - na primeira metade do século XX - a mudança de rotina, o medo e a insegurança impactaram diretamente na vida dos judeus. Como consequência, é possível observar o adoecimento dos afetados por meio do surgimento de doenças nefastas como ansiedade e depressão, levando até o suicídio. Portanto, além da obrigatoriedade de punição do criminoso, também é essencial a existencia de um acompanhamen- to psicossocial dos acometidos.
Por fim, sabe-se que o descontrole dos “stalkers” levam a danos severos de saúde nas vítimas. Destarte, é imprescindível que o governo torne mais rígidas as leis do crime de “stalking” por meio do aumento da pena e exigência da indenização por danos morais ao padecente, a fim de que possa, de certa forma, haver uma restituição simbólica dos danos causados. E, assim, sirva de exemplo para frear crimes do gênero.