Stalking: o crime de perseguição no Brasil

Enviada em 14/06/2022

Muito se é discutido acerca da tomada de medidas em relação a prática de “stalking”, palavra de origem norte-americana que configura o ato de perseguir, seja ele reiterado ou continuo. Paralelo ao conceito e ao continuo aumento de casos em dependêcias do Brasil, a lei 14.132 — que tipifica este crime e caracteriza suas penas — entra em ação a partir do ano de 2021. Entretanto, a imposição legislativo não é o suficiente pra erradicação desse mal, uma vez que suas raizes possuem semblante psicológico e cultural sobre os praticantes.

Em primeira análise, é válido sublinhar a importância da existência dessas pautas para que as vítimas sintam novamente o anseio pela liberdade, sem que tenham suas particularidades físicas ou emocionais violadas. Diante disso, com base em estudos da psicanalista Regina Navarro, muitos dos que sofrem esse abuso denotam o desenvolvimento de quadros depressivos pós-traumáticos, além disso, dentre 628 entrevistados, 87% eram mulheres com menos de 40 anos encurraladas pela instabilidade mental. Dessa maneira, torna-se ainda mais evidente que aqueles que se estabelecem nessa relação predatória em função de moldar suas vontades em detrimento dessa perseguição, são influenciados por qualquer virtude da psicopatologia que seja, como por exemplo: a amoralidade ou o desrespeito de leis e costumes humanos.

Dito isso, pode-se reparar que a escolha do trespassado é comumente específica, tendo base numa ideia patriarcal onde o stalker — geralmente hoemem — tem a necessidade de unir-se a vitíma para que seja seguido o tradicionalismo cultural. Todavia, o individuo abusado sofre o ato para que se molde, sem seu consentimento, as expectativas do abusador. Esses princípios de segregação entre gêneros tem seus primeiros fundamentos no passado, onde a masculinidade é colocada num pedestal de autoridade e poder.

Em síntese, é de grande urgência findar tais pensamentos. Portanto, por meio do Ministério da Justiça é de extrema importância a criação de programas, dentro de delegacias especializadas, para a prestação de apoio às vítimas e classificação de penas efetivas, com a finalidade de reduzir danos psico-físicos causados pelos crimes de perseguição no território brasileiro.