Stalking: o crime de perseguição no Brasil

Enviada em 15/06/2022

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6º, o direito a segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. O crime de perseguição, conhecido como “stalking”, vem crescendo no Brasil desde que a prática foi incluída no Código Penal. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o crime de perseguição, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão importante.

Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o crime de assédio por intrusão. Nesse sentido, a indolência do Estado mediante a executar as leis, colabora com este crime. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança, o que infelizmente é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar a banalização da sociedade diante dos assédios por intrusão que estimula o problema. No Brasil, segundo a SSP (Secretária de Segurança Pública de São Paulo), registrou ao menos 43 denúncias por dia de stalking. Diante de tal exposto, com a mediocrização da sociedade perante a palavra “Stalkear” como sinônimo de “observar”, o que dá outro sentido ao termo real, onde na verdade causa ameaça a integridade psíquica e física da vítima. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos, para isso, é imprescindível que o Estado, por intermédio da Constituição Federal consolide as leis que garantem os direitos universais, principalmente da segurança. Ademais, elaborar campanhas publicitárias com o fim de debilitar comportamentos que sobressalte a integridade física e psicológica. Com a finalidade de diminuir os crimes de perseguição no Brasil.