Superexposição nas redes sociais

Enviada em 11/07/2025

O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 defende o direito pleno de qualquer cidadão. No entanto, percebe-se uma lacuna na garantia desse direito em relação a superexposição nas redes sociais, o que, além de grave, torna-se um problema in-constitucional. Dessa forma, observa-se que as exposições indiscriminadas na internet reflete um cenário desafiador, seja em virtude da má influência midiática, seja pela falta de debate.

Em primeiro plano, evidencia-se que a má influência midiática é uma grande res-ponsável pela complexidade do problema. Conforme Pierre Bourdieu, o que foi criado para ser instrumento de democracia não deve ser convertido em mecanis-mo de opressão. Nessa perspectiva, pode-se observar que a mídia, em vez de pro-mover debates que elevem o nível de informação da população, influencia na con-solidação do impasse.

Além disso, outra dificuldade enfrentada é a questão da falta de debate. O filó-sofo Foucault defende que, na sociedade pós-moderna, alguns temas são silencia-dos para que as estruturas de poder sejam mantidas. Nesse sentido, percebe-se uma lacuna no que se refere ao debate em torno das exposições de forma indiscri-minada na internet, que tem sido silenciado. Assim, sem diálogo sério e incisivo para esse desafio, sua resolução é impedida.

Portanto, especialistas no assunto, com o apoio de ONGs também especializa-das, devem desenvolver condutas que revertam a má influência midiática sobre a abundância descontrolada das exposições nos meios digitais. Tais ações devem ocorrer nas redes sociais, por meio da produção de vídeos que alertem acerca das reais condições desse entrave. É possível, também, criar uma “hashtag” para identi-ficar a campanha e ganhar mais visibilidade, a fim de conscientizar a população quanto as consequências do tratamento que determinados canais de comunicação dão ao assunto. A partir dessas ações, espera-se promover a construção de um Brasil melhor.