Tráfico de pessoas: os desafios do combate na sociedade brasileira
Enviada em 06/06/2023
Promulgada em 1988, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, assegura garantias fundamentais aos brasileiros. Entretanto, o contrabando de seres humanos apresenta-se como um grande empecilho ao pleno gozo do direito à liberdade. Sendo assim, esse indigno cenário possui como seu principal pilar a quebra do contrato social por parte do Estado, impactando negativamente a sociedade.
Nesse sentido, este panorama se dá pela omissão do Poder Público. De acordo com John Locke, filósofo contratualista, todos os indivíduos nascem dotados direitos que devem ser preservados pela figura do Estado, por meio do chamado contrato social. Contudo, o Ministério Público Federal veta a tese de Locke, visto que a sua flagrante inércia perante o seu dever constitucional de fiscalização da efetivação do benefício à autonomia instaura o tráfico humano no país. Logo, a instituição ratifica o periclitante obstáculo e suas consequências.
Por conseguinte, concebe-se a marginalização social de parte dos brasileiros. Segundo o Relatório Nacional sobre Tráfico de pessoas, entre os anos de 2011 a 2013, quase três mil trabalhadores se encontravam em situação de trabalho análogo à escravidão. Assim, evidencia-se uma realidade hostil e desumana, uma vez que há a diminuição da dignidade dessas vidas, detendo-as do absoluto desfrute de suas garantias jurídicas. Perante o exposto, é intolerável que esse quadro nefasto continue a existir na hodiernidade.
Em suma, acerca desse embaraço, é urgente uma intervenção estatal. Dessarte, o Senado Federal deve notificar o Sr. Procurador-geral da República, por intermédio de penalidade de advertência. Dessa forma, sendo esse mandatário o chefe do MPF, a fim de restabelecer seu papel supervisor quanto à prática das leis, eliminando os efeitos de sua inação. Portanto, com a efetivação dessas ações, os escravizados nacionais desfrutarão plenamente dos direitos conferidos na Carta Magna.