Tráfico de pessoas: os desafios do combate na sociedade brasileira

Enviada em 08/06/2023

Promulgada em 1988, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, assegura garantias fundamentais aos brasileiros. Entretanto, o contrabando de seres humanos apresenta-se como um grande empecilho ao pleno gozo do direito à igualdade. Sendo assim, esse indigno cenário possui como seu principal pilar a quebra do contrato social por parte do Estado, impactando negativamente a sociedade.

Nesse sentido, este panorama se dá pela omissão do Poder Público. De acordo com John Locke, filósofo contratualista, todos os indivíduos nascem dotados de direitos que devem ser preservados pela figura do Estado, por meio do chamado contrato social. Entretanto, o Ministério Público Federal – MPF – veta a tese de Locke, visto que a sua flagrante inércia perante o seu dever constitucional de fiscalização da efetivação do direito à isonimia instaura o tráfico humano no Brasil. Logo, a instituição ratifica o periclitante obstáculo em questão no país.

Por conseguinte, concebe-se a marginalização social desses brasileiros. Segundo o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, mais de dois mil cidadãos foram negociados como mercadorias, entre os anos de 2011 a 2013. Assim, estabelece-se uma realidade hostil e desumana, uma vez que há a diminuição da dignidade dessas vidas, detendo-as do absoluto desfrute de suas garantias jurídicas. Perante o exposto, é intolerável que esse quadro nefasto continue a existir na hodiernidade.

Em suma, acerca desse embaraço, é urgente uma atuação estatal. Dessarte, o Procurador-geral da República, em razão de ser o mandatário à frente do MPF, deve promover a reestruturação da equipe de subprocuradores pertencentes à câmara de direitos sociais, por intermédio de substituição dos atuais membros. Desse modo, a fim de restabelecer o papel institucional de supervisão quanto à prática das leis, paralelamente, eliminando os efeitos da inação pública. Portanto, com a efetivação dessas ações, os humanos objetificados desfrutarão plenamente dos direitos conferidos na Carta Magna.