Tráfico de pessoas: os desafios do combate na sociedade brasileira

Enviada em 17/06/2023

Segundo o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, é garantida a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Contudo, o exposto contrasta-se com o cenário nacional, haja vista a permanência do tráfico de pessoas, crime que fere os direitos incondicionais de suas vítimas. Nesse quadro, a persistência dessa problemática relaciona-se com os desafios em combatê-la, que consistem na insuficiência legislativa e no silenciamento midiático.

Sob esse viés, a inação legislatória torna-se um complexo dificultador para o enfrentamento da chaga supracitada. De acordo com o filósofo contratualista John Locke, as leis fizeram-se para os homens e não para as leis. No entanto, a ausência de fiscalização dos possíveis casos de tráfico humano dificulta a sua identificação e, por essa razão, a falha no ato de legislar contribui para a persistência desse contexto aviltante.

Além disso, a inoperância da mídia também constitui um empecilho para a extinção da mercância de indivíduos na sociedade brasileira. Segundo o sociólogo Pierre Bourdieu, o que foi criado para ser um instrumento democrático, não pode ser convertido em um mecanismo de opressão. Nesse sentido, pode-se dizer que o silenciamento midiático sobre o contexto abordado inibe a democratização da informação para a maior parte do corpo social, o que dificulta o reconhecimento e a denúncia de possíveis situações similares e, assim, cria novas vítimas.

Portanto, ações são necessárias para que tal violência deixe de existir. Dessa forma, cabe ao Ministério da Educação, órgão responsável por regular o ensino, divulgar, em parceria com as mídias sociais e por meio das plataformas digitais, medidas para o reconhecimento de ofertas ilusórias que culminem na comercialização de pessoas, com o fito de garantir a democratização da informação e, por conseguinte, a proteção do cidadão contra esta problemática. Ainda, cabe ao poder legislativo uma fiscalização rigorosa com a intenção de resgatar indivíduos da exploração. Assim, tais intervenções possibilitarão o combate deste mal e assegurarão a realidade prática dos direitos que são previstos no texto constitucional.