Tráfico humano em questão no Brasil
Enviada em 03/12/2021
Conforme o art. 3º da Carta Magna, é objetivo do Estado garantir o desenvolvimento nacional. Entretanto, o Tráfico Humano em questão no Brasil é um desafio a ser enfrentado pela sociedade brasileira. Indubitavelmente, representa um obstáculo que dificulta a efetivação do que o artigo consta. Assim, urge a necessidade de avaliar-se, com relevância, os principais fatores que fortalecem esse quadro. Segundo o filósofo Jhon Locke, o Estado, por meio de um contrato social, deve garantir o bem-estar à população. No entanto, tendo em vista um cenário marcado por um alto índice de tráfico humano de pessoas, principalmente pessoas de vulnerabilidade no Brasil e no mundo também, percebe-se que a negligência governamental em não garantir políticas públicas acentua a dura realidade no país. Assim, têm-se, como consequências a exploração de pessoas jovens, e adolescentes, até mesmo crianças, que na maioria das vezes não escolha, pois a necessidade em questão não permite, o que acaba se tornando um caos social. Logo, é preciso um novo posicionamento das autoridades governamentais. Além disso, é importante ressaltar o efeito da situação nesse impasse. De modo, que a escola, de forma geral, contribui para o desenvolvimento crítico de um indivíduo. Nota-se, porém, que as pessoas de vulnerabilidade no Brasil, são as que mais sofrem com o problema em questão. Para o educador Paulo Freire, a ausência de uma base educacional dificulta o progresso de uma sociedade integrada. Em suma, medidas são fundamentais para resolver o impasse. Portanto, para solucionar o tráfico Humano em questão no Brasil, é preciso que o Ministério da Educação em junção com o ministério da Justiça, órgãos responsáveis pela educação do Brasil e da segurança pública , do país, realize, mediante políticas públicas, como mais educação para pessoas de vulnerabilidade, e para segurança mais efetivo e investigação dos indivíduos responsáveis pelo Tráfico humano de pessoas. Com essas ações, a sociedade presenciará a efetivação do art. 3º.