Vício em tecnologia: seremos dependentes das máquinas?

Enviada em 17/05/2025

A Constituição Federal 1988, documento jurídico mais importante nacionalmente, prevê em seu artigo sexto, o direito à saúde de qualidade, como inerente a todos seus cidadãos. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática, quando observado que a lei escrita não retrata a realidade social, em que há um alto índice de nomofóbicos. Ou seja, pessoas que têm medo de ficarem sem celular, utilizando-o de forma indiscriminada e, consequentemente, tornando um problema

de saúde. Logo, torna-se imperiosa a análise dos fatores que desencadeiam tal problemática.

Diante de tal, é notório haver um ineficaz planejamento governamental para combater a fobia no Brasil. No entanto, por se tratar de um patógeno contemporâneo que atinge o mundo todo, também, há soluções e remediações que podem ser propostas, como: campanhas publicitárias e centro de tratamentos para os prejudicados. Ademais, segundo o filósofo contratualista John Locke: o Estado tem por obrigação conceder oportunidades e garantias de desenvolvimento a todos os seus povos. O que,

infelizmente, não pode ser visto em uma sociedade com falta de medidas para solucionar tal mazela.

Paralelamente, cabe ressaltar como impulsionador do problema: a falta de horário específico para entretenimento e lazer, dentro do contexto da carga horária nas escolas e no trabalho. Como exemplo disso, é notório o uso indiscriminado em tais locais, o que prejudica no rendimento pessoal de trabalhadores e estudante. Não distante dessa realidade, a falta de legislação específica para garantir tais horários prejudica ainda mais o vício em celulares. Pois, diante disso, deve haver horas controladas de uso

dos mesmos pelos seus usuários. Por todavia, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.

Depreende-se, portanto, que é imprescindível a intervenção do governo para solucionar tal cenário. Adiante, o Senado Federal deve articular projetos de lei, como incentivos à campanhas publicitárias e flexibilidade de cargas horárias