Violência financeira contra idosos

Enviada em 21/10/2021

A Lei do Idoso, Lei nº 10.741 / 2003, criminaliza a aceitação ou apropriação indébita de bens ou dinheiro de idosos. Esta lei se caracteriza quando um senhor de idade necessitado confia em uma pessoa que deve ajudá-lo - pessoas próximas, familiares, bancários ou outras instituições - e esta se utiliza da comodidade para obter ou transferir seus bens ou rendimentos. Diante disso, visa-se a necessidade de combater tal crime a fim de garantir a segurança financeira dos mais velhos.

Em primeiro plano, urge analisar o vínculo familiar das vítimas. Especialistas apontam que tais crimes relacionados aos bancários e outras instituições são reflexos de famílias com renda instável, com filhos ou netos que não mostram responsabilidade diante dos idosos ou que não se importam com a saúde e bem-estar deles. De tal forma, os senhores de idade são submetidos a situações onde estão vulneráveis e viram focos para golpes financeiros.

Ademais, segundo dados do Disque 100, o serviço de denúncias da ouvidoria da Secretaria dos Direitos Humanos (SDH) mostra que, entre os tipos de violência contra o idoso, a violência econômica ocupa o terceiro lugar no Brasil. Logo, é notório que tal crime é recorrente na nossa sociedade apesar de ter pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Como uma forma de combater essa problemática, o Ministério Público, juntamente da Delegacia do Idoso, deve auxiliar os mais velhos sobre como administrar o dinheiro, ou caso for constatado incapacidade, deve-se nomear um curador para ajudá-lo. Desse modo, tais fatores servirão de enfrentamento contra violência financeira contra idosos.