Violência financeira contra idosos
Enviada em 22/10/2021
De acordo com o filósofo francês Michel Foucault, em seu livro “Vigiar e Punir”, o Estado teria a função de sentinela na sociedade, tendo a capacidade de fiscalizar aquilo que é considerado panótipo e promover sanções cabíveis. No entanto, no que tange a proteção de idosos no país há um nítido despreparo estrutural que permite a prática constante de golpes de caráter financeiro contra a terceira idade. Nesse sentido, é indubitável a necessidade de se inviabilizar essa problemática que abusa da ingenuidade da população velha e apresenta uma ideia de impunidade .
Constata-se, a princípio, que a escolha dos idosos como alvo por grupos estelionatários deve-se, principalmente, por conta da sua baixa capacidade de dissernimento entre algo muito atrativo, porém suspeito. Segundo o artigo 171 do Código Penal brasileiro, é caracterizado como crime aquela ação cometida em função de uma obtenção de vantagem indevida mediante prejuízo alheio. Nessa perspectiva, embora haja a inclusão da terceira idade nessa lei, a ausência de especificidade na letra contribui para a invisibilidade social que esse grupo carrega, já que, de acordo com dados do CNJ( conselho nacional de Justiça), apenas cerca de 40% de golpes aplicados contra idosos acabam em punição.
Ademais, o aproveitamento da situção de vulnerabilidade mediante a condição biopsicossocial dos idosos é o que acarreta na proliferação de casos de violência financeira no país. Segundo a perspectiva do filósofo contemporãneo Zygmunt Bauman, as relações sociais hodiernas perderam o afinco e tratam-se meramente de questões superficiais sem valores. Dessa maneira, golpes de cunho financeiro se encontram comum no corpo social em vista do baixo respeito sobre a terceira idade no país pois os mais velhos, invariavelmente, tem uma visão para alguns de improdutividade ou de incapacidade. Em suma, a ausência do caráter ético no Brasil leva ao abuso de um ser que ao longo de toda sua vida trabalhou em função de um futuro melhor para os atuais novos que, quando destoam, optam por parasitar deles.
Assim, a transformação da sociedade é fundamental se o objetivo for trazer respeito e dignidade à terceira idade no Brasil. Portanto, é fundamental que o Poder Legislativo, por meio de um projeto e lei, estabeça um artigo específico no Código Penal a presença de crimes de furto, estelionato, e roubo contra esse público vulnerável com sanções privativas de liberdade maiores do que as contra pessoas das demais idades, a fim coercitivamente inibir essa prática e, simultaneamente, auxiliar o papel do sentinela previsto por Foucault.