Violência financeira contra idosos
Enviada em 04/01/2022
O Estatuto do Idoso, lei criada em 2003, no artigo 3º, assegura acesso a direitos sociais essenciais do cidadão com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, compete às instituições sociais e políticas facultar a manutenção do bem-estar físico, psíquico e social da população idosa. Entretanto, esse compromisso não tem sido efetivado plenamente diante da violência financeira contra os idosos. Nesse sentido, há uma afronta à lei, que tem como causa a vulnerabilidade idosa e a negligência de terceiros.
Em primeiro plano, cabe mencionar que, entre as inúmeras formas de violência contra a pessoa idosa, aproximadamente 31% corresponde à violência financeira, segundo dados da Central Judicial do Idoso. A violência financeira constitui a prática de terceiros que visa à apropriação de forma ilícita do patrimônio dos bens, salários ou rendimentos de uma pessoa. Entre as causas desse problema está o uso de linguagem não acessível e questões matemáticas relacionadas a empréstimos e financiamentos de difícil compreensão, por instituições financeiras, que determina de forma indireta uma violência contra os idosos, uma vez que favorecem a exploração financeira e, por consequência afrontam direitos como dignidade e respeito.
Ademais, vale ressaltar que, em alguns casos o idoso é exposto aos cuidados de terceiros, não possuindo condições físicas ou mentais para executar processos financeiros e tomar decisões relativas à propostas bancárias, deixando-o vulnerável à negligência do mediador. Diante disso, o Estatuto do Idoso prevê como crime a conduta de receber ou desviar bens, dinheiro ou benefícios de idosos. Logo, os familiares e as instituições não têm legitimidade para decidir em nome das pessoas idosas, salvo a nomeação de um representante legal quando o idoso se encontra incapaz de gerir a sua pessoa e o seu patrimônio.
Dessa maneira, com vistas à maior qualidade de vida da população idosa e efetivo estabelecimento dos direitos previstos pelo Estatuto do Idoso, é importante não só punições a quem os violarem, mas também a garantia, através de averiguações judiciais, que as instituições financeira estejam agindo de forma coesa à integridade idosa. Paralelamente, deve-se caracterizar o atendimento ao idoso, haja vista suas necessidades e assegurar que nada seja realizado em seu nome sem o seu consentimento. Isto posto, amenizar-se-ia a problemática de forma precisa, favorecendo a valorização e o respeito pela pessoa idosa.