Violência infantil: como garantir os direitos da criança e do adolescente?

Enviada em 26/07/2021

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 6º, o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. Tal prerrogativa não se tem reverberado com ênfase na prática em que se observa violência infantil: como garantir os direitos da criança e do adolescente? Dificultando deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Essa realidade se deve, principalmente, à inoperância estatal e à falta de debates acerca da problemática.

Em primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a violência contra crianças e adolescentes, nesse sentido, de acordo com dados da SDH (Secretaria de Direitos Humanos), cerca de 70% dos casos de violência contra crianças e adolescentes no Brasil acontece em residências, seja da vítima ou do agressor. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “Contrato Social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis como segurança, o que, é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar que, a cada dia, em média, 129 casos de violência psicológica e física, incluindo a sexual, e negligência são reportados ao Disque Denúncia 100. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.

Portanto, medidas são necessárias para resolver essa situação. Para isso, o Governo Federal deve, por meio de uma parceria com o Ministério da Educação, promover palestras ministradas por especialistas, sobre a importância de agir diante da violência contra crianças e adolescentes. Assim, pode ser feita pela abordagem da temática, desde o ensino fundamental, uma vez que as gerações estão cada vez mais cedo imersas na realidade das novas tecnologias, de maneira lúdica a adaptação à faixa etária, contando a capacitação prévia dos professores acerca dos novos meios comunicativos, com o intuito de promover a erradicação desse problema.