Violência urbana no Brasil
Enviada em 13/01/2021
A Constituição Federal de 1988- documento jurídico mais importante do país- prevê em seu artigo 6º, o direito à segurança pública como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a violência urbana no Brasil, dificultando, desse modo, a universalização desse direito tão importante. Nessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise não apenas da negligência estatal, mas também da desigualdade racial no país.
Em primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o alto índice de violência urbana no Brasil. Nesse segmento, é de suma importância evidenciar que, segundo o Atlas da Violência de 2019, a número de homicídio passou de 45 para 100 mil habitantes. Todavia, não foram percebidas ações efetivas vindas do setor legislativo, responsável- ou deveria ser- pela arma mais poderosa nessa situação: o enrijecimento das leis. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se com uma violação do “Contrato Social”, já que o Estado não cumpre com a sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como o direito à segurança. Dessa maneira, tendo em vista que a educação é um princípio fundamental, torna-se inaceitável o descaso das autoridades diante do problema.
Ademais, vale salientar a desigualdade racial como impulsionadora do avanço da violência urbana em todos os compartimentos da sociedade. De acordo com Zygmunt Bauman, sociólogo polonês, a falta de solidez nas relações sociais é característica da “Modernidade Líquida” vivida no século XXI. Diante do exposto, é fulcral analisar que com a violência urbana vem o aumento da “Sociedade punitiva” com a falta de alteridade nas relações sociais. Nesse viés, observa-se até que ponto o racismo estrutural influencia a sociabilidade violenta presente nas cidades brasileiras, um grande exemplo disso, foi o massacre ocorrido no complexo penitenciário do Carandiru que ,conforme a penitenciária, 90% dos mortos eram negros. Assim, é inadmissível a confirmação desse cenário que tanto atrasa um dos fundamentos constitucionais: o desenvolvimento nacional e social, previsto no artigo 3º da Constituição.
Infere-se, portanto, que ainda há entraves para garantir a solidificação de políticas que visem à consolidação de uma sociedade que promova segurança para todos. Logo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública- órgão encarregado por gerir o sistema de segurança pública brasileiro- deve criar o fundo de combate à violência urbana, instituindo com o auxílio de policiais militares, psicólogos e centros de administração espacial, o uso de mecanismos profissionais de segurança para o mapeamento socioespacial. Nesse sentido, o fito de tal ação é minimizar os impactos da violência. Somente assim, torna-se-á possível a construção de uma sociedade permeada pela Magna Carta.