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Enviada em: 23/10/2018

Historicamente, a política antidrogas brasileira evoluiu de uma concepção sanitarista para um modelo bélico de criminalização e encarceramento, que gerou a associação entre o consumo de entorpecentes e a luta libertária, por meio do movimento de contracultura e das manifestações políticas pró-democracia, sobretudo no período ditatorial. Doravante, esse problema é abrangido às esferas de segurança e saúde pública, como uma confluência dos modelos anteriores de abordagem e tratamento. A priori, o individualismo cultuado na sociedade condiciona a resolução de problemas de forma pessoal e silenciosa. Por conseguinte, a repressão e excesso do uso da força pelos policiais fomentam a marginalização do usuário, que converge no superlotamento das prisões e no fortalecimento à criminalidade, em detrimento de uma abordagem humanitária e da política de redução de danos.        Consoante a isso, a legislação brasileira conta com a Lei de Drogas, promulgada em 2006 no intuito de especificar a definição e, consequentemente, o tratamento jurídico dado aos dependentes químicos e aos traficantes, dos quais o último recebe sanções penais de enclausuramento. Todavia a linguagem no tocante a distinção entre esses dois indivíduos é vaga, não há exigência de fatos comprobatórios, investigação criminal ou relatos de testemunhas, logo, na ausência de uma delimitação nítida, quem faz essa distinção nas ruas é o próprio policial.  A posteriori, essa lacuna legal permite condenações arbitrárias pelos julgadores, na perpetração da cultura racista, arraigada no país.        Precipuamente, os sistemas prisionais estão superlotados e, segundo dados do Infopen (Departamento Nacional de Informações Penitenciárias), 64% dos encarcerados são negros. Além disso, o preconceito e a segregação instituída aos dependentes químicos anula a efetivação das políticas de tratamento e contenção ao problema. Lato sensu, os órgãos de atuação são subfinanciados pelo Ministério da Saúde, como os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e os Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPS AD). Não obstante, a incipiente política de proteção das fronteiras internacionais brasileiras, permite a perpetuação do tráfico internacional.       Em síntese, o dependente químico necessita ter seus vínculos sociais fortalecidos e de ser protagonista em seu tratamento, haja vista que sofre pelo desgaste de sua saúde física e psíquica. Portanto a legislação necessita ser destrinchada na diferenciação entre usuário e traficante, em confluência à atuação das Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social dos municípios, que devem realizar o trabalho preventivo em grupos familiares e promover cursos e palestras gratuitas acerca do tema, voltadas à comunidade. Além disso, o Ministério Público deve investir na fiscalização das fronteiras, visando dirimir o tráfico internacional, para que exista integralização entre os sistemas.