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Enviada em: 18/06/2019

Sob a perspectiva do filósofo Michel Foucault, as leis penais devem ter a prerrogativa de extirpar as raízes dos problemas sociais. Nesse sentido, a política antidrogas brasileira mostra-se ineficiente, ao passo que lacera as ramificações do tráfico e não os seus alicerces. A partir disso, observa-se que esse cenário é decorrente de fatores táticos e legislativos, necessitando de ações interventivas estatais para alterá-lo.                     A priori, vale ressaltar que um em cada três presos no Brasil respondem pelo crime de tráfico de drogas, dados do G1 em parceria aos governos estaduais e tribunais de justiça. Neste prisma, a pesquisa ainda revela que 84% destes encarcerados apresentam como perfil médio serem pretos, de baixa renda e escolaridade. Sob a óptica destes dados, elucida-se que a conduta antidrogas atual está extirpando da sociedade as ramificações desta problemática e não quem a sustenta e lucra.                       Segundo a um estudo da Fundação Getúlio Vargas, os lucros do comércio de entorpecentes ilegais no Brasil tem como donas organizações criminosas que tem origem e gerenciamento nos presídios. Dessa maneira, esclarece-se o caminho inverso que a medida antidrogas governamental toma ao cortar ramificações que, desprovidas laceração em sua matriz, voltarão a crescer. Desta forma, não é razoável que a medida do Estado para reprimir o contrabando de drogas seja primária.                        Em linhas gerais, é dever do Estado a elaboração e execução de ações interventivas em oposição a ineficiência de sua atual medida sobre o contrabando. Cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública arquitetar, por meio de especialistas em seguridade, estratégia e investigação, um plano nacional, em parceria com a Polícia Federal, para examinar os líderes do tráfico de drogas e realizar suas prisões. Além de encaminhar ao Congresso nacional um projeto de lei, elaborado por juristas e cientistas sociais, que preveja penas alternativas para presos não lideres contrabandistas. Com o objetivo de conceber uma política antidrogas efetiva baseada em planejamento investigativo, executivo e penal ao Brasil.