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Enviada em: 10/02/2019

Entre a lei e a norma   Dizem os Juristas, cientistas da ciência do Direito, que há uma diferença entre a lei e a norma. Enquanto aquela (lei) é texto escrito positivado (forma), esta é interpretação, entendimento (conteúdo, efetividade). Assim, é possível pensar estes 30 anos de avanços e retrocessos da Constituição Cidadã de 1988. Ora, interpretada no sentido de garantir direitos fundamentais (conteúdo); ora garantindo-se apenas avanços (formais). Vejamos um exemplo interessante vindo do direito de família: ao interpretar o artigo 226 da Constituição Federal que disciplinou a chamada união estável, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, decidiu por equiparar a união homoafetiva à união estável e garantiu todos os direitos conferidos pela Constituição à união entre pessoas do mesmo sexo.   Neste sentido, percebe-se que os tribunais superiores, em muitos casos, conseguiram ampliar os avanços já existentes no texto da Constituição cidadã, principalmente na seara dos Direitos Fundamentais, preservando dessa maneira o conteúdo da norma. Já no campo administrativo, ainda que o artigo 37 da Constituição tenha elencado os princípios que devem reger a ação do administrador público, muito se tem a caminhar no sentido da efetivação do texto. Esclareça-se que são princípios da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.   Mesmo assim, continuamos a ter uma administração excessivamente burocrática, com uma multidão de funcionários comissionados, inclusive em órgãos de controle (TCU, TCE) que muitas vezes abrem portas para a corrupção e ineficiência. Dessa maneira, o texto da constituição ficou apenas na forma, deixando a desejar em termos de conteúdo/efetividade.   Não devemos nos esquecer, também, que alguns artigo carecem de normas infraconstitucionais que lhes garanta efetividade, como no caso dos chamados direitos sociais de que trata o artigo 6 da Constituição. Dessa maneira, direitos como moradia, educação, saúde, transporte, proteção a maternidade, etc permanecem muitas vezes só no texto (lei formal).   Enfim, é importante que o Legislativo esteja sensível e trabalhe intensamente para legislar e efetivar o que o texto da Constituição prevê. Também, não menos importante, é a atuação do Judiciário, que garante, muitas vezes, por meio de uma interpretação avançada a garantia do conteúdo da norma. Frise-se, que é muito salutar, a ação do poder executivo na proposição de textos de lei que garantam a efetivação de muitos dos Direitos previstos na Carta de 88. Dessa maneira, podemos fazer prevalecer a norma (conteúdo/efetividade) em detrimento do texto (forma).