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Enviada em: 26/04/2019

A Constituição Federal promulgada em 1988, lei fundamental e suprema do país, é considerada o auge da redemocratização brasileira. É inegável que este decreto possibilitou inúmeros avanços, entretanto, não há universalização dos direitos garantidos constitucionalmente. Portanto, é necessário que o poder público elabore medidas, a fim de promover uma sociedade livre, igualitária e democrática.        Cabe pontuar , em primeiro plano, que a Constituição foi o auge da unidade de diversos movimentos históricos, e da participação popular de duas décadas de ditadura. Ademais, as Cláusulas Pétreas caracterizam-se como um grande avanço para a realização das premissas constitucionais, como o voto secreto, universal e periódico, a separação dos três poderes e o direito dos trabalhadores. Em suma, a existência da lei se mostra soberana em termos de garantia fundamental dos direitos brasileiros e propiciou diversos progressos no território nacional.        Não obstante, é notório a falha estatal e o déficit na lei. Nessa perspectiva, nota-se os direitos limitados no que tange à totalidade populacional, principalmente pelo constante crescimento da desigualdade social. Desse modo, a garantia só é estendida para quem possui renda pessoal elevada, assim, a população menos privilegiada sobrevive em um sistema sem direitos vigente.  Fica claro, portanto, que o poder público deve propiciar garantia dos direitos jurídicos para a minoria.        Em virtude dos fatos mencionados, medidas devem ser tomadas para que os avanços sobrepujem os retrocessos. Para tal, o Governo Federal aliado ao poder legislativo, deve promover avanços civilizatórios em prol das populações menos favorecida, por meio da aplicação dos direitos constitucionais, com  maior fiscalização e participação popular em comícios, a fim de promover a expansão dos direitos dos cidadãos brasileiros, para que todos tenham acesso a uma sociedade justa, igualitária e democrática. Logo, poder-se-á afirmar que o Poder público se adapta de forma exitosa aos princípios constitucionais.