Materiais:
Enviada em: 29/05/2017

Segundo o filósofo Thomas Hobbes, o homem em seu estado de natureza é essencialmente violento, vivendo em eterno conflito com o seu semelhante. Para que tal circunstância seja aplacada, surge a figura do Estado para apaziguar as conflagrações do corpo social. Dentre as instituição estatais, encontra-se a carcerária, com o objetivo de punir quem transgride a lei. No âmbito brasileiro, o sistema penitenciário caminha para o colapso, numa contraposição entre legislativo e judiciário que inibe a reinserção do presidiário na sociedade.           O teórico Montesquieu defende que há boas leis, todavia não há bons executores. Tal afirmativa explana com coerência a conjuntura da instituição carcerária no Brasil. O Estado prende, porém prende mal. Prende sem a preocupação humanitária de reintegração do presidiário na sociedade. Logo, há um paradoxo entre a estrutural legal e a estrutura de gestão, isto é, leis que são boas, mas não encontram respaldo sistemático para se alcançar os resultados pretendidos.         Somado a esse fator, a Declaração de direitos humanos afirma que ninguém poderá ser sujeito a tratamento cruel, desumano ou degradante. Porém, o Direito Criminal vigente acaba se tornando um veículo que legitima o exercício da repressão e tortura, tornando os detentos indivíduos ainda mais propensos à insubordinação devido à abordagem indigna que recebem, aliado a falta de arcabouço educacional relegado aos presos.           Portanto, é necessário priorizar a efetivação das normas jurídicas no país, pois os problemas relativos à educação e ao trabalho dentro dos presídios, chegarão próximos da solução somente com a funcionalidade das normas. Ademais, faz-se necessárias políticas públicas efetivas no Brasil, onde as secretarias de justiça trabalhem em consonância com as secretarias de segurança. Com uma base educacional eficaz e a atuação efetiva do Poder Judiciário, a problemática da debilidade das unidades prisionais será atenuada.