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Enviada em: 27/05/2017

A realidade do sistema penitenciário é incômoda, marcada de violações, corrupção e domínio do crime, condições que comprometem o Estado democrático de direito. Sendo assim, ele é alvo de grandes discussões na sociedade, devido a essas crises que enfrenta. Uma delas, e tão mais importante, educação para evitar a reinserção de detentos.      Muitos são os entendimentos sobre o assunto, mas prepondera à opinião sobre repressão no combate ao crime, recrudescimento de penas e construção de presídios de segurança máxima. A sociedade afligida pelo medo protesta pelo afastamento dos autores da violência do convívio social. Entretanto, o que acontece é que as pessoas desejam o encarceramento desses indivíduos, mas esquecem que depois do cumprimento da pena por esse indivíduo, ele estará de volta à sociedade e, consequentemente à prevenção da criminalidade dentro e fora do cárcere não terá nenhuma mudança significativa.        Uma prova disso, segundo dados da DPN (Departamento Penitenciário Nacional), em 2015, cerca de 70% dos detentos são reincidentes, ou seja, por não haver a preocupação com a ressocialização desses, os mesmos acabam voltando para a vida criminal. A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população prisional que ingressa no sistema penitenciário. A estes condenados, devem ser proporcionadas condições para a sua integração social dentro das penitenciarias, visando a não violação de seus direitos que não foram atingidos pela sentença.      Visto isso, para um sistema prisional realmente eficaz, deve ser aplicado o seguinte método prisional: aos detentos, oito horas de trabalhos obrigatórios, firmadas parcerias com a sociedade privada que lhes forneceriam os devidos materiais e as propostas de trabalhos, onde, os detentos pudessem receber pelos trabalhos realizados, cujo, salário fosse pagos aos familiares, sem direito de recebimento do beneficio previdenciário “auxilio reclusão”, pois este estaria contribuindo com o INSS como qualquer trabalhador, descontados os gastos com a própria manutenção, veja, que ficaria o detento incumbido de trabalhar para sustentar seus familiares e sua própria permanência e custeio nos presídios. Nestes termos a reabilitação ocorreria de uma forma mais eficaz, sem utilização maciça de recursos públicos, dada dignidade à família e ao detento uma oportunidade de recomeçar de uma forma produtiva e estruturada.