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Enviada em: 04/05/2018

A Constituição Brasileira - promulgada em 1988 - em um dos seus artigos ratifica a Educação à Distância (EaD), como mecanismo de formação educacional por intermédio dos meios tecnológicos de informação. Desse modo, percebe-se que no panorama atual, com essa intensificação da flexibilização informativa a manutenção educativa é expansiva de maneira recorrente no âmbito nacional. Nesse contexto, há dois fatores que não podem ser negligenciados, como a relevância social em detrimento do tempo e espaço dos indivíduos e a utilização errônea dessa modalidade no processo de aprendizagem, por uma parcela dos estudantes.   Em primeira análise, cabe pontuar que com o dinamismo das relações socais no mundo, maiores interações correlacionadas à tecnologia foram facilitadas. Nesse sentido, com essa "fluidez" comunicativa, o processo educacional também se dinamizou, contribuindo para autonomia de um contingente de estudantes no Brasil com plataformas a partir da EaD, o que propiciou inserção desses indivíduos com tempo e espaço inversamente proporcionais nas esferas educacionais, com cursinhos e universidades on-lines. Dessa forma, vê-se que esse aparato tecnológico está sendo de grande relevância no espaço social e informativo no país.   Ademais, convém frisar que apesar desse processo eficiente na esfera brasileira, diligências vem sendo estabelecidas nesse mecanismo de formação com a "world wide web". Uma prova disso, é devido o sistema autônomo que a tecnologia propicia para os estudantes pré-vestibulandos e universitários, possibilitando a autoaprendizagem do educando com uso de diferentes suportes informacionais, e com isso, essa prática corrobora em alguns casos  com a falta de responsabilidade com o estudo e até mesmo a procrastinação por parte desses, o que leva ao comodismo e ineficiências na aprendizagem. Diante disso, percebe-se esse empecilho correlacionado ao pensamento filosófico de Jurgen Habermas, que afirmava o agir comunicativo desvalorizado hodiernamente.   Destarte, medidas são necessárias para mitigar tal impasse. Por conseguinte, as plataformas on-lines juntamente ao Ministério da Educação, devem fomentar mensalmente aulas presenciais além das virtuais em auditórios, no intuito de permanecer apesar da flexibilização comunicativa o contato físico entre professor e aluno. Além disso, o Estado correlacionado ao Poder Legislativo, devem promover elaboração concisa de uma lei que evidencie diretrizes que as plataformas educacionais devem seguir, com o monitoramento da participação do aluno nas aulas onlines e seu desempenho, tanto universitário quanto pré-vestibular, no intuito de minimizar a falta de compromisso por parte desses e desempenhar o que a Constituição Brasileira constata  em seus artigos.