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Enviada em: 26/10/2018

Antes de cometer suicídio, ao ingerir barbitúricos, em meados do século XX, o escrito austríaco Stefan Zweig deixou uma declaração agradecendo ao Brasil por lhe acolher tão bem. Radicou-se aqui devido à perseguição nazista na Europa. Fascinado com a nova casa, Zweig redigiu um ensaio cujo título ufanista ainda reverbera: "Brasil, país do futuro". No entanto, quando analisados os crimes de ódio e o cyberbullying na rede, percebe-se que sua visão não se materializou. Nesse sentido, dois aspectos são preponderantes: a ausência de uma legislação adequada para lidar com o ciberespaço a falta de mecanismos de fiscalização na internet.       Em primeiro lugar, sabe-se as leis desempenham um papel fundamental na estruturação da sociedade e que, sem elas, o caos impera. Sendo assim, houve a necessidade de se instituir as atividades que são criminosas culminando, em 1940 , na sanção do Código Penal brasileiro pelo então presidente Getúlio Vargas. Contudo, verifica-se que dada a idade dessa legislação, ela não inclui os cibercrimes, que costumam ser praticadas por pessoas em anonimato quase absoluto, o que dificulta para as autoridades autuarem esses infratores da forma correta, já que só poderão ser enquadrados nas contravenções comuns, deixando as vítimas prejudicadas e os transgressores impunes, o que contribui para a perpetuação dos crimes cibernéticos.        Além disso, a ausência de ferramentas que possibilitem as autoridades competentes investigarem os crimes online são um problema na medida em que os infratores ficam impunes. Com o intuito de superar esse problema de segurança, em meados dos anos 2000, alguns estados brasileiros começaram a implantar gradualmente as delegacias de cibercrimes nas maiores cidades de seus territórios, com o intuito de treinar uma parte do efetivo dos policiais para a investigação desses casos. No entanto, observa-se que atualmente poucas são as unidades instaladas pelo país, o que aumenta a insegurança na rede, sobretudo para aqueles que moram distantes dos grandes centros nos estados equipados e ainda mais para os que residem nas unidades da federação em que não há essas instalações.       Destarte, visando combater a vilania gerada na internet pelos crimes de ódio e o cyberbullying na rede, cabe ao Poder Legislativo, a inclusão, no CP, de agravante de pena para aqueles que praticarem racismo, bullying, homofobia, xenofobia e outras formas de discriminação no ciberespaço, uma vez que são mais difíceis de serem investigados, para que assim as vítimas recebam a justiça e o caos não impere. Ademais, faz-se necessário que as secretarias de segurança pública estaduais, construam mais delegacias de cibercrimes, em especial no interior, para ampliar a cobertura e reduzir os casos.