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Enviada em: 10/10/2017

1995: ano de disponibilização da internet como forma comercial. Comparada à velocidade atual, no passado, a difusão de informações era reduzida, mas os crimes virtuais apresentavam-se em constante iminência. Embora, em pleno século XXI existam punições aos crimes de ódio e cyberbullying, a internet continua sendo popularizada em sua total liberdade de expressão, mesmo com ofensas.      Em primeiro lugar, o paradigma atribuído à internet como "área sem lei" precisa ser desmistificado por parte do poder público nacional. Tendo como exemplo a Lei 12.737/2012, conhecida popularmente como " Lei Carolina Dieckman, onde qualquer exposição indevida sem o consentimento da pessoa envolvida é considerada crime, pode ser vista como um bom exemplo de segmento, mas com punições enfraquecidas nos casos em que não há geração de mídia. Sendo assim, os crimes de ódio em rede tornam-se frequentes e a garantia de encontrar os hackers, em decadência, pois não há o empenho e o desenvolvimento de campanhas que combatam o problema.      Ademais, o empoderamento dos disseminadores do ódio em rede( haters) se encaixam perfeitamente nos aspectos do cyberbullying, ou seja, denigrir a imagem de  usuários, em aspectos mundiais. Tendo a falsa impressão de que não serão descobertos no decorrer dos tempos, essas pessoas em sua grande maioria já sofreram alguma ação humilhante ao longo da vida e acabam por descontar suas constantes frustrações na rede cibernética. Sendo assim, o que começa em escolas, com pequenos atos, podem ocasionar traumas indestrutíveis.      Fica claro, portanto, o direito do uso da internet , acompanhada do bom senso por parte dos usuários. Logo, é necessário ações do poder público , acompanhados do desenvolvimento de campanhas midiáticas que contribuam para o conhecimento dos crimes de ódio e as providências cabíveis a serem tomadas. Além disso, é necessário o foco nas escolas brasileiras, visto que práticas agressivas não possuem idade.