Materiais:
Enviada em: 02/05/2019

Em primeira instância, o embate acerca do gênero feminino no âmbito trabalhista respalda e cabe prover notoriedade à primeira revolução industrial, inaugurado na Inglaterra no século XVII, financiou a mão-de-obra barata de mulheres e crianças, corroborando com o inicio da desigualdade salarial, haja vista, desde o primórdio, a labuta segregacionista acerca do sexos foi determinante para sua configuração na conjuntura hodierna. Dessa forma, assenta-se a questão dos fatores que ainda determinam a persistência de tal revés, e ademais, seus principais reflexos, bem como, a sua respectiva contribuição para o cenário contemporâneo.       O termo trabalho, corresponde a um derivado da palavra em latim Tripalium, no qual, molda-se o ideal do ofício à tortura, sendo destinada somente aqueles que não detinham o privilégio do pertencimento à classe dominante, submetiam-se ao trabalho. Cabe ainda evidenciar a primeira onda feminista, que ocorreu no século XX, pugnou na batalha contra o patriarcado e o seu poderio perante às mulheres, não obstante, é inconcusso o fato da dominância patriarcal e reverência ao gênero masculino, que precede e persiste na contemporaneidade. De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mulheres ainda ganham cerca de 20% a menos que os homens em cargos análogos. Isto posto, acentua-se a disparidade salarial como apenas um dos fatores que evidenciam o infortúnio do gênero feminino no âmbito trabalhista.       Evidencia-se ainda, a fundamentação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), infere o capítulo III de sua ordem, à adoção de medidas de proteção do trabalho da mulher, tendo como o Artigo 372, a consistência dos fatores que arquitetam o trabalho masculino, devem imperar de forma equivalente ao feminino. No entanto, ainda que na CLT sejam regidos os direitos da mulher, na prática empresas e fundações persistem na valorização do gênero masculino, como o caso da Mastercard em 2018.       Dessarte, para arrematar tal entrave, apenas as multas não são obstantes, viabilizando findar o retrocesso, a curto prazo, é inescusável arquitetar órgãos de fiscalização às empresas acerca de suas folhas de pagamento, promulgando por intermédio do setor legislativo, na formação de leis que possibilitem o encerramento das atividades produtivas por um período de 1 a 5 anos, dependendo da gravidade situacional. A longo prazo, cabe também promover campanhas no domínio televisivo e cibernético com relação à exigência de honorários semelhantes, independendo de seu gênero. Sendo assim, para efetivar por conseguinte em um país que impere as deliberações da CLT, propiciando a equidade e equiparação, contribuindo com um epílogo prévio de um sistema patriarcal.