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Enviada em: 31/05/2019

A constituição de 1988 positivou em seu artigo terceiro alguns objetivos fundamentais da república federativa do Brasil. Dentre eles, no inciso IV, o de promover o bem de todos independente de raça, cor, sexo, idade ou outras formas de discriminação. Nesse viés, coloca-se em evidência a preocupação de promover o bem da população indígena, que, na atualidade, sofre com preconceitos e com a perda de terras por avanço capitalista, sendo uma ameaça a garantia desse objetivo constitucional.    Diante disso, vale ressaltar, primeiramente, os desafios do povo indígena em se firmar como povo e cultura por motivos de discriminação. Exemplificando, na chegada dos portugueses no Brasil, por volta de 1500, surgiu o movimento Quinhentista, no qual Pedro Vaz de Caminha, seu principal escritor, escreveu sobre os índios e a necessidade de os "civilizar". Essa visão desse povo como não civilizado ou atrasado, entretanto, persiste até hoje, impactando negativamente na entrada nas universidades e no mercado de trabalho, por exemplo, sendo, portanto, uma âncora para o crescimento econômico dessa população.    Ademais, outro problema é a perda de terras reservadas para os indígenas em virtude do avanço do agronegócio no país. A bancada ruralista do congresso nacional, visando a expansão do agronegócio, assim, luta pela desconsideração das terras reservadas em prol da concessão latifundiária. Esse fato é problemático na medida em que a perda do direito a essas terras é também uma perda da memória cultural indígena, principalmente no que tange aos costumes, afrontando assim a preservação da identidade cultural desse povo.      Conforme esse cenário, tornam-se necessárias medidas interventivas. Cabe, então, ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de leis que visem a capitalização de terras reservadas aos indígenas, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, visando garantir o direito constitucional desse povo às suas terras e a preservação de sua memória cultural, promovendo, destarte, o bem aos indígenas, conforme o artigo 3a.