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Enviada em: 14/06/2018

A Constituição Federal de 1988, juntamente com a Lei de Crimes Ambientais, condena com detença e multa qualquer praticar de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados. Nesse contexto, deve-se analisar o envolvimentos desses animais em atrações e, também, a aplicação da lei protetoras dos animais.   Nesse seguimento, ressalta-se que os animais que são utilizados em atrações sofrem constantes maus-tratos. Nesse viés, a filósofa Hannah Arendt, com o conceito "a banalidade do mal", afirma que o pior mal é aquele visto como algo cotidiano, corriqueiro. Seguindo essa linha de pensamento, observa-se que o envolvimento de animais em entretenimento é visto como algo comum, porém representa um grande mal para o fauna. Haja vista que, nesses lazer como, por exemplo, em vaquejadas, rodeios e circos, muitas vezes, não apresenta condições adequadas para o bem estar do animal.   Ademais, atrelado o uso de animais para a diversão, salienta-se que a aplicação da lei para o proteção animal é pouca difundida. Dessa maneira, conforme a primeira lei de Newton, sem nenhuma força exercida sobre um corpo a tendência é permanecer em seu estado natural. De maneira análoga, é possível perceber que a pouca concentração para inibir essa prática criminosa tornou esse impasse cada vez maior no campo nacional.   Portanto, mediante os fatos expostos, medidas devem ser tomadas, a fim de acabar com esse crime e assegurar o bem estar dos animais. Destarte, o Ministério do Meio Ambiente, em parceira com o IBAMA, devem ampliar a fiscalização nos eventos que utilizam animais como fonte de diversão, assim averiguando se apresenta condições adequada para a saúde dos animais, dessa forma diminuindo os casos de maus-tratos. Outrossim, o Governo Federal, juntamente com o Ministério da justiça, devem promover campanhas nos meios de comunicação social, com intuito de difundir as leis que protegem a fauna, bem como informa que em casos de qualquer prática  de maus-tratos deve ser denunciada a delegacia mais próxima.