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Enviada em: 25/05/2019

No artigo 184 do  Código Penal classifica como crime qualquer reprodução total ou parcial do trabalho de outrem com o objetivo de obter lucro direto ou indireto sem autorização expressa do autor, do intérprete ou de seu representante. Porém, antes de concluir que todos os que de alguma forma buscam na pirataria uma forma de suprir seus desejos de consumo sejam marginais, deve-se analisar as várias faces desse problema.             como questionamentos acerca da legitimidade das privações que a lei antipirataria traz. Precisamos lembrar que, na maioria das vezes, o consumidor de produtos pirateados não dispõe da renda necessária para gastar com a compra do produto original. Esse é o principal problema da questão, já que não é razoável se esperar que um trabalhador gaste, por vezes, mais que 20% de seu salário na compra de uma única mídia original. Nesse debate, o argumento que privilegia o acesso ao consumo para uma camada mais fragilizada da população acaba por suprimir a perspectiva legalista do problema. Nesse sentido, iniciativas do governo buscam tornar mais acessíveis os produtos de caráter cultural, como livros, músicas e filmes.             Diante desse conflito, o próprio mercado acaba tendo que encontrar meios de remediar a situação. Entende-se cada vez mais que em um mundo onde o acesso à internet e, por conseguinte, à informação é tão facilitado, regulamentar e fiscalizar as movimentações na rede torna-se tarefa mais cara que os próprios prejuízos que a pirataria traz às empresas. Tendo isso em mente, algumas empresas passaram a abordar o problema sob diferentes perspectivas, promovendo a facilidade e o barateamento do acesso ao consumo de produtos de mídia. Temos como exemplo os softwares de streaming de música on-line, como o Spotfy, que chegou ao país em 2014 promovendo o livre acesso a músicas do mundo inteiro e oferecendo um serviço com baixo custo para os que optam por contratá-lo.