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Enviada em: 26/05/2019

filósofo iluminista Montesquieu, em “O espírito das leis”, estabeleceu a divisão de poderes, ratificando ser necessária para diminuir a concentração do poder e o abuso deste por parte do governante. Com isso, séculos depois, a 1ª república do Brasil institucionalizou a fragmentação proposta e publicou o dever do Judiciário: assegurar a aplicação das leis. No entanto, a crise dos princípios morais na contemporaneidade, somada à morosidade da justiça, tornam o cenário um desafio à efetivação do pressuposto.     Em primeiro plano, observa-se que a ausência do exercício de alteridade “coloca em xeque” a aplicabilidade das leis e fere a isonomia. Isso ocorre porque, historicamente, as decisões políticas e judiciais sempre foram pautadas nos interesses da minoria, de maneira a negar os direitos propostos em emendas e artigos para os demais cidadãos. Dessa forma, a conveniência elitizada sobrepõe os valores éticos e morais, além de anular a afirmativa proposta na Constituição Federal de 1988: o poder emana do povo. Sob tal conjectura, comprova-se a assertiva feita pelo jurista Rui Barbosa, de que a pior ditadura é a do judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer.    Ademais, outro agravante é o excesso de leis, muitas vezes mal formuladas, atrelado à falta de aparelhamento estatal, os quais consolidam a justiça brasileira como morosa. De fato, a desproporção entre o aumento do número de leis e a baixíssima quantidade de profissionais tornam o conteúdo dúbio durante as análises judiciais, de modo a postergar muitos processos. Além disso, pode-se somar o atraso brasileiro no que tange a aparatos tecnológicos no ramo judicial: a ausência de aprimoramento nos materiais e a insistência em mecanismos manuais, tais como a utilização de fichas e o armazenamento em escaninhos, configuram o sistema como obsoleto. Infere-se, portanto, que o Poder Judiciário brasileiro necessita de alvarás para solucionar as dificuldades. Destarte, com o objetivo de eliminar negativas culturais, o Ministério da Educação deve implementar nos currículos educacionais o Direito usual.