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Enviada em: 04/09/2017

Nos rudimentos da lei.    A Constituição vigente, datada do ano de 1988, também conhecida como " Constituição Cidadã ", nasce num contexto de redemocratização e organização social. Promulgada as bases do direito constitucional romano carrega consigo a tradição jurídica arcaica e ritualizadora presente na época. A disfuncionalidade causada pela sofisticação e burocracia nas quatro instâncias corrobora para a saturação e protelação de inquéritos. Surge, portanto, o desafio no equilíbrio entre agilidade e qualidade nas decisões judiciárias, em consonância com a garantia dos direitos previstos constitucionalmente.     Em primeira instância, o jurista e diplomata brasileiro Rui Barbosa afirma " Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada " , a frase ratifica o enraizamento da morosidade no sistema judiciário e a ineficiência na resposta imediata de processos da vara civil e penal. Além da facultação de inúmeros recursos utilizados para postergar as decisões urge também a função litigante sistemática do Estado. Instituições como Receita Federal e Previdência Social são as maiores detentoras no número de processos, cuja lei ainda prevê prazos especiais para o julgamento.    Apesar da recente implantação do processamento eletrônico, que visava primeiramente o desafogamento físico e o atraso causado pela burocracia na distribuição; é notória a aversão e resistência por parte de envolvidos veteranos devido às dificuldades no acompanhamento de um processo de tramitação tecnológica. Conseguinte a facilitação há também uma crescente no número de ações vinculadas principalmente a comodidade na instauração do juízo e a diminuição dos trâmites necessários na formulação de documentos.   Tido como um sistema recursal complexo e tradicional, é necessário a adoção de medidas simplificadoras. Práticas como a disseminação da consciência de uma resolução mediadora de conflitos para ambas as partes visará a diminuição da tramitação judicial, assim como, a uniformização mínima das decisões de um mesmo tópico por parte do Conselho Nacional de Justiça evitará demandas repetitivas no supremo. Outrora, a melhoria dos recursos tecnológicos já vigentes e a capacitação dos possíveis usuários acarretará em maior eficiência e rapidez no desenvolvimento processual.