Materiais:
Enviada em: 26/08/2017

Embora colocada em prática apenas no final do século XVIII, a ideia de tripartição do Poder Político surgiu ainda na idade antiga, baseada nas teorias de Aristóteles. Seguidamente, foi prosseguida pelo inglês John Locke, tornando-se forma de conduta constitucional da França, no fim da idade moderna, após adaptações realizadas por Montesquieu. Contemporaneamente, a divisão da administração brasileira tem enfrentado conflitos na sua gestão judiciária, figurando a necessidade de intervenções que considerem aspectos históricos e sociais.   Decerto, o acúmulo de processos é um fator determinante à desorganização judicial. Nessa perspectiva, a formação de cidadãos dependentes de uma autoridade legitima para que seus direitos fossem garantidos, tornou-se um sólido coadjuvante do problema enfrentado. Assim, a fim de defender-se de contraposições aos seus direitos, foi exponencialmente aumentada a necessidade do recorrimento às habilidades judiciárias.      Por conseguinte, a eminente demanda de ações jurídicas é ampliada pela baixa eficácia do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor). Como consoante da questão, essa fundação transforma mais de 50% das suas reclamações em processos judiciais, alteando a demanda de ações e tornando-as maior que o suportável ao gestores do Poder Judiciário.        Levando em consideração tais enfoques, faz-se necessário o aprimoramento das instituições responsáveis pela resolução dos conflitos cidadãos, através do aumento da fiscalização realizada pelas autoridades de tais fundações,  analisando criteriosamente a necessidade do recorrimento à processos jurídicos, no intuito de diminuir a dependência cidadã à recorrência do jurisdicionalismo para que ocorra a legitimação dos seus direitos. Ademais, outra iniciativa plausível seria o aperfeiçoamento das análises exercidas pelo Procon, aprimorando seus funcionários a partir de treinamentos realizados pelo dirigente da fundação, a fim de diminuir a demanda que é atribuída ao Poder Judicial.