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Enviada em: 27/08/2017

A Justiça, o poder e a resolução.      O filósofo contratualista Montesquieu, em sua obra 'O Espírito das leis', propôs a separação dos poderes regentes de uma nação em 3: Executivo, Legislativo e Judiciário. Ficou determinado a este, então, a execução das leis a fim de sanar conflitos de interesses distintos. Desta forma, o terceiro poder no Brasil enfrenta dificuldades de ordem estrutural e organizacional que contribuem diretamente para a perda de eficiência e força do sistema judicial.    Ao analisar-se, em primeiro lugar, a estrutura jurídica brasileira, encontram-se falhas durante a admissão e abertura de novos processos, principalmente no que se refere aos Tribunais de Primeira Instância. Estes, de forma análoga, são considerados a porta de entrada de, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, mais de 40 milhões de novas ações anuais. No entanto, grande parte dessas questões não deveriam se constituir em termos legais, uma vez que se tratam, em sua maioria, de desrespeito aos direitos individuais e do consumidor, o que poderiam ser solucionados, por exemplo, em células auxiliares como o PROCON. Assim, ao não ocorrer desta maneira, há consequente geração de ônus e sobrecarregamento da Justiça nacional, estagnando o setor.   Ademais, a organização burocrática excessiva empregada nos tramites de conflitos judiciais interfere diretamente na taxa de solução dessas situações. Deste modo, exigi-se um número alto de funcionários - auxiliares, magistrados- para atuarem nessas questões e, consequente, desafogamento do Judiciário brasileiro. Assim, de acordo com a Associação de Magistrados do Brasil, o número de juízes, por exemplo, acaba por ser insuficiente, cerca de 20% menor, frente ao volume de processos existentes, sejam eles novos ou em tramitação, o que atravanca o andamento do sistema judicial, gera desgaste dos juízes e impacta em seus rendimentos.    Nessa perspectiva, portanto, percebe-se que o Judiciário brasileiro esbarra em problemas de estrutura e organização.Logo, cabe aos mediadores - advogados, defensores públicos -, em conjunto com estudantes de direito em formação, atuarem, através de juntas colaborativas dentro de fóruns locais e Tribunais de 1ª Instância, na separação e posterior solução de conflitos por intermédio de conciliação entre as partes envolvidas. Tal atitude implicará na diminuição da abertura de novos processos, não sobrecarregando o sistema de justiça nacional. Em consonância, torna-se necessário a realização de concursos públicos organizados pela Justiça Federal, a fim de suprir a deficiência laborativa do setor, reforçado, também, por palestras ministradas por juízes em faculdades de direito, com o intuito de fomentar a formação de mão de obra específica, corroborando com a solução da problemática.