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Enviada em: 15/04/2018

A Constituição Federal prevê, em seu artigo sexto, a segurança como direito social. No entanto, a má gestão pública torna essa garantia sem efeito. Isso se evidencia tanto pela ausência de uma definição legal do tema, como pelo descontrole no sistema carcerário do Brasil.       Nesse sentido, apesar de as leis brasileiras serem prolixas, não há um conceito jurídico de segurança pública. Tal fato prejudica a atuação da polícia, pautada apenas pela concepção de ordem pública, sem influir na prevenção do crime. Urge, assim, a necessidade de elucidar o tema para conduzir as atividades das organizações de segurança nacional, zelando para que essa normatização não seja apenas na “folha de papel”, visto que sua aplicação e eficácia constituem fator determinante na ordem e no pleno funcionamento de um Estado, como explicado na teoria sociológica abordada por Ferdinand Lassale.       Além disso, o descontrole das autoridades sobre o sistema prisional tem contribuído para a ineficácia da salvaguarda pública. Há falhas no monitoramento da comunicação entre delinquentes e seus advogados e familiares – que podem facilitar a manutenção do crime organizado. De acordo com a BBC Brasil, tal sistema é dominado por facções criminosas. Ademais preocupa também a superlotação dos presídios e o contato de presos que cometeram crimes mais ou menos graves, fazendo do confinamento um local de captação de pessoas para entidades facínoras, geradoras de reflexos negativos em toda a sociedade. É inaceitável que as instituições de detenção, cujo objetivo é o de ressocializar o detento, sejam alvo de organizações as quais corrompem ainda mais os encarcerados.       Diante do exposto, nota-se que ações mais abrangentes devem ser tomadas para que o direito social previsto na Carta Magna alcance seu propósito. O Congresso Nacional deve regulamentar o conceito de segurança pública para direcionar a atuação dos órgãos de seguridade nacional, com o estabelecimento de critérios mais rígidos no controle da comunicação do preso com o meio externo para evitar a movimentação de organizações criminosas dentro e fora desses recintos. As instituições de segurança devem dispor de investimentos para formação dos policiais e atuar com maior estrutura de investigação e prevenção do crime. Ao judiciário devem ser permitidas penas alternativas, educativas e produtivas aos infratores, com o fito de evitar a superlotação nas cadeias e permitir a reintegração ao posterior convívio social. Bem como o encaminhamento das prisões de acordo com a gravidade do crime, para assegurar que criminosos de maior gravidade não contaminem os contraventores de menor porte.