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Enviada em: 07/11/2017

INSERÇÃO COM INCLUSÃO        O filósofo grego Aristóteles, ao estudar o funcionamento da política, enunciou a máxima de tratar os desiguais de maneira desigual a fim de atingir a coesão social. Na contemporaneidade, tal pensamento configura-se como análogo às políticas públicas adotadas para a inclusão educacional de deficientes auditivos, tendo em vista as particularidades demandadas por essa parcela populacional. Nesse sentido, apesar dos esforços governamentais, a lenta mudança da mentalidade coletiva e a precária infraestrutura dos centros de ensino posicionam-se como entraves ao pleno exercício dos direitos humanos no Brasil.        A priori, os avanços jurídicos alcançados com a Constituição Cidadã de 1988 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015 têm o otimismo inicial afetados pela inércia do senso comum. Sob essa ótica, a discriminação da comunidade escolar em geral exerce papel preponderante no que tange às limitações para o acesso à educação por deficientes auditivos. Como corolário, a simples inserção de surdos em salas de aula é insuficiente quando analisadas as possibilidades de transformação e ascensão proporcionadas pelo aprendizado.        A posteriori, assim como os fatos supracitados são limitantes à inclusão definitiva desse segmento social, também o é a precária infraestrutura de acessibilidade fornecida pelos centros escolares hodiernos. Nesse aspecto, é visível o diálogo com o ideal aristotélico, uma vez necessários contratação de profissionais capacitados, implantação de tecnologia adequada e ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Dessa forma, uma análise meramente econômica, a qual é adotada pelo Poder Público nacional, destacaria a desimportância de tais gastos, todavia, análises humanistas buscam evidenciar a utilização do potencial criativo desses indivíduos em benefício da coletividade.        Fica evidente, portanto, que modificações legislativas não são, por si só, garantias da aplicabilidade dos direitos humanos de deficientes auditivos no Brasil. Compete, pois, ao Ministério da Educação (MEC), a alocação devida dos recursos arrecadados para a disseminação de campanhas comunitárias nos meios midiáticos e a ampliação e melhoria da infraestrutura de acessibilidade, de modo a engajar politicamente a sociedade em torno da problemática, bem como promover plena inclusão educacional desse grupo. Com a união dessas ações, ter-se-á uma convivência coletiva mais harmônica e salutar.