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Enviada em: 06/11/2017

A Constituição Federal de 1988 - norma de maior hierarquia do ordenamento jurídico pátrio - estabelece que a educação é um direito de todos os brasileiros,sem quaisquer distinções. Em se tratando da realidade do acesso à educação pelos deficientes auditivos, o que se nota é um contexto marcado por ineficaz atuação legislativa, de modo que há expressivos desafios a serem transpostos pelo poder público brasileiro.             Nesse enfoque, observa-se que houve certa movimentação do Poder Legislativo para a tutela dos direito educacionais dos surdos. Com efeito, basta verificar o teor inclusivo da lei 10.436 de 2002 da lei 13.146 de 2015. Não obstante esse esforço, o que se observa no âmbito fático é a redução do número de matrículas de surdos na educação básica, seja em classes comuns, seja em classes especiais. Essa redução foi empiricamente comprovada por pesquisa veiculado pelo Inep.              Nesse sentido, a edição de leis que tutelem a formação de leis no Brasil pode ser um primeiro passo para expandir a educação inclusiva. Contudo, a formação educacional desses indivíduos depende, principalmente, de outros fatores determinantes, como a capacitação de professores bilíngues e o investimento em recursos pedagógicos tecnológicos, de modo que as diferenças sejam reconhecidas e valorizadas não só no âmbito do direito, mas também na realidade fática, conforme teor do princípio jurídico da isonomia, o qual recomenda que os desiguais sejam tratados de maneira desigual.        Dentro desse contexto, é fundamental que medidas sejam tomadas para que ocorra a aplicação da legislação inclusiva. Para tanto, é necessário que o Ministério da Educação implemente medidas concretas para que os professores sejam capazes de lidar de forma inclusiva e construtiva com as diferenças, o que pode ser feito mediante a oferta de cursos de capacitação e enriquecimento curricular por meio de plataformas virtuais de alcance nacional.