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Enviada em: 29/10/2018

Na Idade Média, a Europa presenciou a terrível peste negra, doença oriunda da Ásia, trazida pelas embarcações e responsável pela morte de um terço da população do continente. Hodiernamente, os historiadores concluíram que a falta de saneamento básico na época propiciou o alastre da peste e da catástrofe. Nessa perspectiva, após mais de 800 anos, ainda há no Brasil a precariedade dessa necessidade essencial e convém, dessa forma, o estudo das consequências e empecilhos dessa problemática.       Em primeira análise, observa-se que a carência de saneamento afeta diretamente a saúde dos indivíduos expostos a essa situação, haja vista que os seres patógenos desenvolvem-se com mais facilidade nesse ambiente. Assim, o direito à vida, um dos direitos naturais do ser humano, consoante o filósofo inglês John Locke, é tristemente afetado. Ademais, a ausência desse serviço também perpetua a pobreza uma vez que os cidadãos com a vitalidade prejudicada são impossibilitados de trabalhar ou estudar.        Outrossim, alguns problemas atravancam a resolução do impasse. Um exemplo disso é a falta de prioridade do poder público para esse ponto crítico e transformador, capaz de obter resultados a longo prazo em vários âmbitos sociais, por ser uma área com pouco apelo eleitoral. Além disso, o fato de que as populações mais carentes alojam-se em locais inadequados para a habitação e improvisam esgotos a céu aberto, próximo às moradias, contribui para a complicação dessa realidade.     Diante dos fatos supracitados, verifica-se, portanto, a imprescindibilidade da resolução desse dilema. Nesse sentido, o Ministério das Cidades, em parceria com o Ministério da Saúde, deve incluir o saneamento básico como prioridade máxima do órgão em pelo menos três décadas, sendo impossibilitada a alteração dessa decisão por qualquer governo eleito, com fito de reduzir drasticamente essa problemática medieval. Ademais, esses órgãos devem promover campanhas midiáticas para gerar engajamento e cobrança da população sobre essa importante base do direito lockeano.