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Enviada em: 24/10/2018

A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia no sistema jurídico brasileiro, assegura que todos tenham o direito à dignidade e saúde. No entanto, ao analisar o alto número de municípios e indivíduos que não são contemplados com o saneamento básico, verifica-se a rejeição de tais direitos na prática. Desse modo, o precário saneamento básico brasileiro representa um problema social com inúmeros desafios para sua melhoria. Nesse sentido, convém analisar tais desafios.    É inquestionável que a negligência do governo perante aos investimentos em saneamento básico em municípios de precariedade seja um dos empecilhos a ser combatido. De acordo com Aristóteles, importante filósofo clássico, a política deve ser utilizada para que se mantenha o equilíbrio social. No entanto, ao analisar o descaso, por parte do estado, com a gestão dos recursos de disponibilidade do saneamento básico para a sociedade verifica-se que o equilíbrio dito pelo filósofo é rompido. Logo, é inaceitável, a falta de atuação do estado para a melhoria do impasse.  Além disso, o alto custo financeiro necessário para a redução da precarização do saneamento básico brasileiro é, certamente, um dos desafios enfrentados pelo país. Tal fato explica-se não só pelo numeroso índice de municípios e locais em estado de precarização, os quais necessitam de serviços sanitários, mas também pelo alto custo das obras de reestruturação para a garantia do saneamento básico. Desse modo, é lamentável que não haja a atenuação do problema e, ao passar dos anos, os custos continuem a evoluir.   Medidas são necessárias, portanto, para a amenização do impasse. Nesse sentido, cabe ao Governo intensificar em investimentos no saneamento básico, por meio de instalações e reformas infraestruturais administradas por engenheiros e profissionais especializados, em municípios de extrema necessidade. Espera-se, com isso, a melhoria do saneamento básico brasileiro, e por consequência, a garantia dos direitos sociais e individuais promulgados pela Constituição Federal de 1988.