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Enviada em: 08/06/2019

O estabelecimento da idade de dezoito anos como o "momento" onde um indivíduo passa a ser capaz de entender um ato como crimonoso, considerando o critério biológico adotado pela legislação brasileira, é no mínimo ingênuo. Sabe-se que o o completo desenvolvimento cerebral dá-se em uma faixa de idade e é variável de pessoa para pessoa. Dessa forma, a fixação de uma idade para estabelecer se um índividuo é responsável pelo ato criminoso não é suficiente para decidir sobre a condenação. É necessário levar em conta a gravidade do crime, pois é esse fator que indica a periculosidade oferecida por um indivíduo criminoso para a sociedade.       O encarceramento de menores constituiria uma medida paliativa para problemas maiores, como a inabilidade do Estado em acolher  jovens em situação de vulnerabilidade social. Além disso, a deficiência no tripé família-comunidade-escola (Estado) constitui outro fator que leva os jovens à criminalidade. No entanto, quando um menor comete um crime, é necessário que ele responda por isso. Parafraseando a obra francesa "O Pequeno Príncipe", tu de tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. É necessário, ainda,  que o jovem infrator passe por um sistema de reabilitação e não apenas pelo cárcere para que, desse modo, possa ser reenserido na socidade quando completar sua pena.       Outro ponto a ser considerado diz respeito a tipificação do crime. Infratores que comentam delitos mais leves como lesão corporal ou dano ao patrimônio público, não devem ser incorporados nas mesmas instituições onde pessoas que cometeram crimes hediondos, como estupro e homicídio, estejam. O risco pela integridade física e mental dos encarcerados por crimes mais brandos deve ser levado em conta para que o número de casos de reinscidência sejam menores.        Verifica-se, portanto, a necessidade em se discutir a redução da maioridade penal no Brasil. A idade não deve ser o único fator a ser considerado para decidir se um indivíduo deve ser afastado na socidade ou não. A tipificação do crime também deveria ser levada em conta na condenação de um indivíduo menor de idade. Nesse sentido, é necessário que sejam feitas leis que considerem a gravidade do crime como fator preponderante na condenação de um indivíduo. Ainda, é de extrema importância o fortalecimento do tripé família-comunidade-escola como medida preventiva para afastar os jovens da criminalidade.