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Enviada em: 29/04/2018

Uma porta que se abre, uma liberdade que se tranca.       A privação da liberdade de outrem em favor de si, permeia a história da humanidade e permanece sob a obscuridade do anonimato. Na escravidão, na prostituição ou no comércio ilegal de órgãos, o tráfico de pessoas é elemento fundamental para a consumação dos crimes. E, além disso, diante da globalização vivida na contemporaneidade, aumenta-se os meios e dificulta-se a identificação do agente criminoso.       É nesse sentido que se observa, conforme registro do Ministério das Relações Exteriores, um índice permanente, porém baixo, de casos de tráfico humano. Isso se deve principalmente pelo fato de na maioria das vezes a vítima não sobreviver para denunciar ou ainda do crime ser indetectável pelas autoridades responsáveis.       Contudo, a problemática toma dimensões maiores com o advento das redes sociais, uma vez que é através desse meio que a prática é facilitada. O amplo acesso à informações pessoais, à localização e até mesmo à rotina da vítima, facilita a ação dos traficantes através da persuasão, que com tais dados pode ser mais objetiva e convincente. Além disso, a pouca veiculação de alertas nas redes sobre a existência e a periculosidade do crime, permite com que o usuário não os identifique.       Nessa perspectiva, é notório que cabe ao poder legislativo a criação de uma lei regulatória que defina a privacidade da qual deve ser submetida as informações dos usuários dessas redes sociais. Ademais, deve-se propor a obrigatoriedade da veiculação de alertas visíveis nas redes sociais, por meio de informativos sobre tráfico humano, com indicativos de disque-denúncia e principais meios de propagação do crime, afim de que possa o indivíduo dispor de maior segurança na internet.